CVM coloca a bola em campo com Parecer de Orientação voltado às SAFs
A CVM publicou em agosto de 2023 o Parecer de Orientação CVM nº 41 (“PO 41”), dispondo o seu entendimento sobre a integração harmônica entre a Lei nº 14.193/2001, que instituiu as SAFs – Sociedades Anônimas de Futebol (“Lei das SAFs”), com a Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”) e a regulamentação já editada pela autarquia.
Com o objetivo de orientar os participantes do mercado sobre o emprego de instrumentos de acesso ao mercado de capitais pelas SAFs, o PO 41 aborda questões importantes, como a governança corporativa das SAFs, as classes de suas ações e características à luz da Lei das SAFs, as alternativas de ofertas públicas à disposição destas sociedades e o necessário atendimento ao regime informacional do mercado de capitais, dentre outros temas.
Ao buscar fornecer balizas sobre o que as SAFs devem esperar ao acessarem o mercado de capitais, a CVM deixa bastante claro o papel da regulamentação na proteção do mercado, especialmente diante do viés “passional” que investidores e público em geral podem vir a ter diante de um potencial investimento em sociedades do futebol, pela própria natureza do tema.
O posicionamento da CVM é bastante salutar e bem-vindo, especialmente após o primeiro ciclo de experiências de formação de SAFs no mercado brasileiro, envolvendo clubes tradicionais como Botafogo, Cruzeiro, Vasco, Bahia, Coritiba e Atlético Mineiro, e representou mais um marco de que a indústria do futebol está se modernizando e se sofisticando, podendo muito em breve se tornar mais uma a acessar o crescente mercado de capitais brasileiro.
Ainda que não tenha trazido soluções inovadoras, o PO 41 marcou a posição da autarquia quanto à sua abertura para a entrada das SAFs e de seus investidores no ambiente do mercado de capitais, e trouxe a visão do regulador quanto à necessidade de transparência, clareza, responsabilidade e rigor na proteção aos investidores num mercado tão carregado de paixões e com tantas características estranhas à frieza habitual do ambiente corporativo.
Ninguém “torce” apaixonadamente por uma mineradora, por uma rede de varejo ou por uma incorporadora de imóveis (a menos talvez que esteja muito comprado em seus papéis), e, por mais que se possa argumentar contra a racionalidade “pura” do investidor médio, eventuais vieses nas análises de mercado em nada se comparam ao fanatismo dos adeptos do futebol por seus clubes.
Seja como for, o esporte, e em particular o futebol, é um grande negócio, e (até o brasileiro) é cada vez mais visto como tal no mercado – com a chegada e o investimento cada vez mais frequentes de grandes agentes internacionais nesse segmento.
Nesse cenário, a CVM, por meio o PO 41, de uma só vez responde a diversas demandas do mercado, trazendo uma posição firme no sentido de que, como em qualquer negócio, o acesso das SAFs ao mercado de capitais no Brasil deverá ser feito em estrito respeito às normas regulamentares e sob a vigilante fiscalização da CVM, como também sinaliza aos diversos players deste crescente mercado que o jogo está apenas começando.
>>> Este conteúdo faz parte da BMA Review 81. Clique aqui para ler mais artigos desta edição.