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Operações imobiliárias precisam ser notificadas ao CADE?

Edição #81 12.12.2023 3 minutos de leitura

Avistar uma placa sobre um empreendimento imobiliário em construção tem sido cada vez mais frequente nos grandes centros urbanos. Em que pese o reaquecimento do mercado, pouco se discute sobre a necessidade de aprovação de operações imobiliárias no geral pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”).

Se, por um lado, uma série dessas operações está por trás das rotineiras placas e canteiros de obra, por outro, qualquer ato que preencha os critérios legais deve ser notificado ao CADE antes de consumado. Por que, então, as dúvidas do setor?

A principal questão parece ser quanto à caracterização de operações imobiliárias típicas como “atos de concentração”. A existência de efeitos no Brasil e a verificação dos patamares de faturamento (os outros dois critérios legais) têm gerado menos discussão.

O art. 90 da Lei nº 12.529/2011 prevê os atos concentração, que são fusões; incorporações; contratos associativos, consórcios, joint ventures; e aquisições de controle ou parte de empresa. Na prática, o CADE tem reconhecido certas operações imobiliárias como hipóteses desse artigo. Alguns dos exemplos mais representativos valem menção:

  • Constituição de Sociedade de Propósito Específico (“SPE”) entre concorrentes para o desenvolvimento de empreendimento imobiliário. Em setembro de 2022, o CADE consignou que a constituição de uma SPE entre concorrentes configuraria hipótese de ato de concentração e deveria ter sido submetida à análise prévia.

  • Formação de joint ventures para investimento futuro em projetos imobiliários, ainda que indefinidos. Decisões recentes analisam, enquanto atos de concentração notificáveis, parcerias entre concorrentes para a realização de investimentos futuros em empreendimentos imobiliários, incluindo projetos greenfield.

  • Compra e venda de imóveis, inclusive não operacionais (e.g., terrenos). O CADE já fixou que a aquisição de um ativo configurará um ato de concentração, observada ao menos uma das seguintes características: operacionalidade, destinação específica, essencialidade à atividade econômica do comprador ou acréscimo de capacidade produtiva.

  • Arrendamento de bens, incluindo imóveis. Decisões analisam, enquanto atos de concentração, operações envolvendo o arrendamento de bens, como imóveis, para um concorrente. 

  • Cessão de direitos reais. Em decisão emitida no final de 2022, o CADE considerou como ato de concentração a concessão de um direito real de superfície para o desenvolvimento de um empreendimento.

Independentemente do setor, qualquer ato deve ser submetido ao CADE, verificados os critérios legais. Trata-se de uma análise formal cuja falha em notificar pode levar a sanções administrativas. 

A experiência recente envolvendo o segmento imobiliário ressalta a importância de acompanhar a evolução das decisões do CADE reconhecendo determinados tipos de operações como atos de concentração sujeitos à notificação.


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