Lei Ferrari: STF certifica trânsito em julgado da ADPF 1.106
| Em resumo O Supremo Tribunal Federal certificou, em 11.9.2026, o trânsito em julgado do acórdão da ADPF 1.106, tornando definitiva a decisão que reconheceu a constitucionalidade da Lei Renato Ferrari. O Plenário julgou a ação improcedente, por unanimidade, em 23.4.2026, por entender que o regime específico de concessão comercial entre fabricantes e concessionários é opção legislativa legítima e não afronta a livre iniciativa nem a livre concorrência. Com o encerramento da discussão constitucional, permanece preservado o modelo legal de concessão comercial aplicável ao setor automotivo. |
O Supremo Tribunal Federal certificou, em 11.9.2026, o trânsito em julgado do acórdão proferido na ADPF 1.106, consolidando o entendimento da Corte pela constitucionalidade da Lei Renato Ferrari, que disciplina as relações de concessão comercial entre fabricantes e distribuidores de veículos automotores. Com a certificação do trânsito em julgado, a decisão torna-se definitiva, encerrando a discussão constitucional submetida ao STF no âmbito da ADPF 1.106 e reforçando a segurança jurídica e a previsibilidade do regime jurídico aplicável às relações entre fabricantes e concessionárias no setor automotivo.
Julgamento da ADPF 1.106 e fundamentos reconhecidos pelo STF
O julgamento, concluído em 23.4.2026, foi realizado pelo Plenário do STF e resultou, por unanimidade, na improcedência da ação proposta pela Procuradoria-Geral da República, que questionava, entre outros aspectos, a compatibilidade de determinadas regras da Lei Ferrari, incluindo disposições relacionadas à exclusividade e à delimitação territorial, com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Ao apreciar a controvérsia, o STF reconheceu que a Lei Ferrari está inserida no espaço legítimo de atuação regulatória do Estado sobre a atividade econômica. Segundo o entendimento firmado pelo Tribunal, a opção legislativa de estabelecer um regime específico para disciplinar as relações entre fabricantes e concessionários não viola a Constituição Federal, permanecendo preservado o modelo legal de concessão comercial instituído pela Lei Renato Ferrari.
Pontos principais
O que o STF decidiu na ADPF 1.106 sobre a Lei Renato Ferrari?
O julgamento, concluído em 23.4.2026, foi realizado pelo Plenário do STF e resultou, por unanimidade, na improcedência da ação proposta pela Procuradoria-Geral da República, que questionava, entre outros aspectos, a compatibilidade de determinadas regras da Lei Ferrari, incluindo disposições relacionadas à exclusividade e à delimitação territorial, com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Por que o STF entendeu que a Lei Ferrari não viola a livre iniciativa e a livre concorrência?
Ao apreciar a controvérsia, o STF reconheceu que a Lei Ferrari está inserida no espaço legítimo de atuação regulatória do Estado sobre a atividade econômica. Segundo o entendimento firmado pelo Tribunal, a opção legislativa de estabelecer um regime específico para disciplinar as relações entre fabricantes e concessionários não viola a Constituição Federal, permanecendo preservado o modelo legal de concessão comercial instituído pela Lei Renato Ferrari.
O que muda para fabricantes e concessionárias com o trânsito em julgado da ADPF 1.106?
Com a certificação do trânsito em julgado, a decisão torna-se definitiva, encerrando a discussão constitucional submetida ao STF no âmbito da ADPF 1.106 e reforçando a segurança jurídica e a previsibilidade do regime jurídico aplicável às relações entre fabricantes e concessionárias no setor automotivo.