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ANA aprova primeira norma de referência para a regulação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos

17.06.2021 3 minutos de leitura

*Edição especial em colaboração com o time de Infraestrutura, Regulação e Assuntos Governamentais.


A Norma de Referência nº. 01, aprovada pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) através da Resolução ANA nº 79, entrou em vigor em 14 de junho de 2021, e dispõe sobre o regime, a estrutura e parâmetros de cobrança para a prestação do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU), além de procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias. 

O foco principal da Norma de Referência é oferecer respaldo regulatório para a cobrança pelos SMRSU, uma vez que a falta de sustentabilidade econômico-financeira desses serviços é, atualmente, o maior desafio para o fim dos lixões.

De acordo com a Norma, a cobrança pelos SMRSU pode se dar por meio de tarifa ou taxa – desde que estruturados de forma a agarantir a receita adequada para custear o tipo de prestação. No entanto, o regime de cobrança preferencial deve ser o tarifário.  

A metodologia de cálculo da tarifa deve considerar a renda da população da área atendida, a destinação adequada dos resíduos coletados - os diferentes custos de reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação, aproveitamento energético, dentre outras; e, ainda, o perfil do usuário conforme a quantificação dos resíduos produzidos (mediante aplicação de parâmetros como a característica do imóvel ocupado, peso ou volume médio coletado, consumo de agua, frequência da coleta). O valor da tarifa poderá ser fixado por contrato de concessão, ato administrativo do titular do serviço ou ato da entidade reguladora do SMRSU. Seu reajuste deverá ser anual e seguir o procedimento previsto pela ANA, com duração máxima de 30 dias para o processo de avaliação. 

A revisão tarifária, por sua vez, poderá ser periódica ou extraordinária, e obedecer o procedimento estabelecido pela ANA. As tarifas revisadas somente poderão ser praticadas após, no mínimo, 30 (trinta) dias da publicação do ato contendo a decisão da entidade reguladora que aprovou a revisão na imprensa oficial. 

Em caso de inadimplência, caberá aos titulares da estrutura de prestação regionalizada ou do serviço instituir as sanções pecuniárias, limitadas a 2% do valor atualizado do débito.

A norma entra em vigor na data da sua publicação e, para os casos em que a prestação do serviço seja regida por contrato, será aplicada aos instrumentos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2022.

Vale lembrar que a adoção das normas de referência pelos entes titulares dos SMRSU é condição para recebimento de recursos públicos federais e, ainda, para a obtenção de financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidad da União (cf. art. 50, caput, III da Lei 11.445/2007).

Acesse a íntegra da norma neste link