Licenciamento ambiental e clima movimentam o tabuleiro regulatório
Com a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, somada ao Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e à COP30 em Belém, a pauta climática deixou de ser coadjuvante e passou ao centro do debate regulatório.
Um jogo que ficou mais complexo
Embora haja consenso sobre a necessidade de reduzir emissões de GEE, a dúvida persiste: qual é o papel do licenciamento nessa equação? Um estudo do BMA sobre oito jurisdições indica que a mitigação de GEE é tratada, em geral, por regulação climática específica; quando relacionada ao licenciamento, ocorre por estudo de avaliação de impacto ambiental, sem metas obrigatórias impostas pelo órgão licenciador.
A régua europeia e o efeito dominó
No cenário internacional, a União Europeia elevou a régua. A Lei Europeia do Clima editada há quatro anos tornou vinculante a meta de neutralidade até 2050 e redução mínima de 55% das emissões até 2030. Para garantir competitividade interna, criou o CBAM (Carbon Border Adjustment Mechanism), o “preço do carbono”. Esse mecanismo já está em fase de transição: até 2025, importadores reportam emissões incorporadas sem pagar taxas; a partir de 2026, começa a cobrança de certificados atrelados
ao preço do carbono europeu (EU ETS) para setores como aço, cimento, alumínio, fertilizantes, eletricidade e hidrogênio.
O placar global do compliance climático
Países (e governos subnacionais) ao redor do mundo estão adotando abordagens diferentes para integrar as considerações climáticas na regulamentação ambiental. Na Califórnia, os estudos ambientais devem incluir a análise de emissões (sob a CEQA), e o Estado opera o mercado regulado de carbono desde 2013. O Canadá combina taxa de carbono com um sistema de precificação por intensidade (OBPS), integrado à avaliação de impacto ambiental para grandes projetos. A Alemanha vincula as metas climáticas ao licenciamento por meio de sua Lei de Controle de Emissões, exigindo planos de mitigação e monitoramento. O Mecanismo de Salvaguarda da Austrália estabelece limites decrescentes para grandes emissores, com relatórios obrigatórios e créditos de compensação.
O padrão observado é: preserva-se o disclosure climático, mas sem sobrecarregar o licenciamento com metas que pertencem a políticas climáticas nacionais.
O movimento brasileiro
O licenciamento ambiental no Brasil é abrangente: considera impactos ambientais, sociais e econômicos. Pela interpretação sistemática do art. 225 da Constituição Federal de 1988, da Política Nacional de Meio Ambiente e da Política Nacional sobre Mudança do Clima, reforçada pelo Acordo de Paris, seria possível incluir “clima” no conceito de “meio ambiente”. Mas falta uma norma que determine expressamente essa análise, e as leis nacionais de clima não delegam aos órgãos ambientais o controle de emissões.
Já em São Paulo e no Rio de Janeiro, o cenário é outro. As Políticas Estaduais de Mudanças Climáticas preveem que o licenciamento incorpore a finalidade climática. Em São Paulo, a Comunicação Estadual, a Avaliação Ambiental Estratégica e o Registro Público de Emissões devem estar compatibilizados ao licenciamento; e a redução de GEE deve ser integrada ao controle da poluição atmosférica e ao gerenciamento da qualidade do ar e das águas, na qualidade de instrumentos de controle de emissão de contaminantes. No Rio de Janeiro, por seu turno, as licenças de instalação e de operação de atividades com significativa emissão de gases de efeito estufa somente podem ser emitidas mediante apresentação de inventário de emissões e plano de mitigação/compensação.
Ambos os estados exigem inventários anuais de GEE para determinados setores, abrangendo obrigatoriamente os Escopos 1 e 2 (emissões diretas e indiretas dentro da organização) e voluntariamente o Escopo 3 (emissões indiretas na cadeia de valor da organização), utilizando metodologias reconhecidas como a ISO 14064-1 e o GHG Protocol, com prazos fixos e possibilidade de verificação independente.
Adaptação: a próxima fase do jogo
Se antes a pauta era focada em mitigação, agora cresce a exigência de planos de adaptação. Termos de Referência no licenciamento já pedem análise de vulnerabilidade climática, cenários de eventos extremos e medidas como resiliência hídrica, drenagem urbana e proteção de infraestrutura crítica.
Esse movimento dialoga com a Taxonomia Sustentável Brasileira, anunciada em 2024, que estabelece critérios climáticos para acesso a financiamento verde, incluindo indicadores de mitigação e adaptação. Na prática, isso significa que contratos de concessão e operações financeiras já começam a incorporar cláusulas de desempenho climático e de alocação de risco climático, impactando diretamente o custo de capital e a elegibilidade para linhas de crédito sustentáveis.
O “aumento do sarrafo” significa licenças mais robustas, com condicionantes técnicas para adaptação, integração com planos setoriais e exigência de dados auditáveis.
A convergência entre licenciamento ambiental, SBCE e normas internacionais deve priorizar a segurança jurídica, a previsibilidade regulatória e a competitividade, evitando sobreposição de competências e assegurando a efetividade das políticas climáticas.
O desafio é grande, mas quem se adiantar no compliance climático poderá transformar obrigação em vantagem competitiva, abrindo portas para capital e mercados.
REFERÊNCIAS
California Environmental Quality Act (CEQA)
Constituição Federal de 1988
Decisão de Diretoria CETESB nº 083/2024 (Emissões de GEE – São Paulo)
Decreto Federal nº 9.073/2017 (Acordo de Paris)
Desempenho climático e requisitos de alocação de risco para acesso ao crédito sustentável (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D11964.htm)
Lei Estadual nº 13.798/2009 (Política Estadual de Mudanças Climáticas – São Paulo)
Lei Estadual nº 13.798/2009 (Política Estadual sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável – Rio de Janeiro)
Lei Federal de Controle de Emissões da Alemanha – BImSchG (https://germanlawarchive.iuscomp.org/?p=315)
Lei Federal nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental)
Lei Federal nº 15.042/2024 (Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa)
Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)
Lei Federal nº 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima)
NOP-INEA-52 (Emissões de GEE – Rio de Janeiro)
Regulation (EU) 2021/1119 (European Climate Law)
Regulation (EU) 2023/956 (CBAM)
Requisito de investimento em infraestrutura resiliente em concessões de rodovias (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-622-de-28-de-junho-de-2024-569046197)
Sistema de Preços Baseado nas Emissões (OBPS) do Canadá (https://laws-lois.justice.gc.ca/eng/regulations/SOR-2019-266/index.html)
Taxonomia Sustentável (https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/taxonomia-sustentavel)