COVID-19 e seus efeitos nas obrigações ambientais
Conformidade legal
Condicionantes de controle {Continuidade no atendimento de condicionantes de controle}
A princípio não está suspenso o cumprimento de condicionantes dos atos autorizativos ambientais e sanitários, nem as exigências legais de controle. As fiscalizações ambiental, sanitária e fitossanitária são essenciais e devem permanecer durante a emergência de saúde pública da COVID-19 (Decreto Federal 10.282, de 20.03.2020). Entretanto, a depender das dificuldades no caso concreto, as ações de controle de responsabilidade da empresa poderão ser repactuadas com o ente fiscalizador. É recomendável avaliar alternativas para a manutenção de atividades essenciais e imprescindíveis, bem como o reporte ao ente fiscalizador acerca das restrições operacionais e medidas adotadas., Existe uma tendência de que os entes ou órgãos de controle ambiental emitam diretrizes gerais acerca das implicações da pandemia no cumprimento das obrigações referentes ao licenciamento ambiental. Ainda, importante verificar se os riscos operacionais estão cobertos pelos seguros apropriados, em qual extensão, e se a apólice pertinente contém cláusulas prevendo exclusão de cobertura por fenômenos como pandemias.
Prazos administrativos {Suspensão de prazos de processos administrativos}
Alguns entes ou órgãos ambientais (SISNAMA) estabeleceram explicitamente como proceder ou simplesmente determinaram a suspensão dos prazos de licenciamento enquanto perdurar o estado de calamidade. Em alguns casos é possível fazer online o requerimento de renovação de licenças e autorizações, bem como apresentar as informações sobre o cumprimento de condicionantes e exigências (obrigações materiais de controle), as quais, em regra, permanecem eficazes. Os entes e órgãos públicos de controle de recursos hídricos (SINGREH) adotaram procedimentos semelhantes para as outorgas de usos de recursos hídricos e demais obrigações acessórias. A ANVISA suspendeu, até 21.07.2020, os prazos processuais relacionados aos requerimentos de atos públicos de liberação de sua responsabilidade (RDC 355, de 23.03.2020).
Em Minas Gerais, o MPMG recomendou a suspensão da tramitação dos respectivos procedimentos administrativos e a não emissão de quaisquer atos autorizativos para cuja consolidação jurídica seja exigível a participação popular enquanto perdurarem os riscos à saúde pública (Recomendação 01/2020).
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais {RAPP CTF/IBAMA, prazo de entrega prorrogado p/ 26.06.2020}
O IBAMA prorrogou, até 29.06.2020, o prazo de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais ("RAPP") com ano-base 2019. Permanece em vigor o pagamento regular da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental ("TCFA").
Cuidados com a saúde de Comunidades Tradicionais {Restrição de acesso ao território de comunidades tradicionais}
A FUNAI determinou a suspensão, por 30 dias, das autorizações de entrada em terras indígenas (Portaria 419, 17.03.2020). Estão suspensas a concessão de novas autorizações, com exceção daquelas necessárias à continuidade de serviços essenciais, como ações de segurança, atendimento à saúde, entrega de gêneros alimentícios, de medicamentos e combustível. A Fundação Cultural Palmares recomendou a paralisação das atividades por parte de empresas que estejam realizando obras nas proximidades ou dentro dos territórios das comunidades quilombolas, bem como consultorias socioambientais que estejam executando trabalho de campo ou implantando medidas de mitigação ou de compensação de impactos junto a elas.
Obras e atividades de combate a pandemia {Liberação de atividades e obras de combate à pandemia}
Além de ter editado diversas normas técnicas acerca do controle em aeroportos, portos e terminais terrestres, a ANVISA dispensou temporariamente de autorizações sanitárias a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde (RDC 356, 23.03.2020) e definiu novos critérios e procedimentos para fabricação e venda de produtos para higienização sem autorização prévia do órgão (RDC 350/2020, de 19.03.2020).
O estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto 47.008, de 30.03.2020, o qual possibilita a emissão de Autorização Ambiental eletrônica para obras ou atividades de combate e enfrentamento do coronavírus. Em casos urgentes, a referida autorização poderá ser requerida posteriormente ao início da obra ou atividade. Também, algumas regulações estaduais possibilitam a realização de obras ou intervenções emergenciais sem a necessidade de seguir o rito de licenciamento ambiental (LP, LI, LO, ou outra modalidade), bastando a prévia e mera comunicação ao ente ambiental competente e posterior regularização da intervenção (p. ex., em Minas Gerais, o Decreto Estadual 47.749/2019). Também é comum se deparar com norma genérica que pode se aplicar a qualquer situação de emergência, ou, com regramento específico para determinadas situações de calamidades públicas.
Planos de Mitigação de Risco de transmissão de COVID-19 {Plano de Mitigação de Risco de transmissão}
Em Minas Gerais, os estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal registrados ou cadastrados no Instituto Mineiro de Agropecuária foram obrigados a apresentar até 24.03.2020 um Plano de Mitigação de Risco para transmissão da COVID-19. A não elaboração e/ou operacionalização do Plano de Mitigação de Risco ocasionará a paralisação da inspeção sanitária e fiscalização do estabelecimento e a imediata suspensão das atividades empresariais (Portaria IMA 1.967, de 19.03.2020). É esperado que mais entes públicos determinem a apresentação de planos de mitigação similares.
Suspensão de atividades e descomissionamento {Suspensão de atividades e descomissionamento}
O ente licenciador deve ser informado sobre a suspensão das operações eventualmente afetadas pela pandemia, bem como das ações de controle adotadas acerca do gerenciamento de resíduos, efluentes e demais aspectos ambientais relevantes. Na ocasião do comunicado, o empreendedor deve avaliar as situações que tenham relação direta com a pandemia (força maior) e que possam afetar as ações de controle remanescentes no referido interregno.
No caso de encerramento definitivo da atividade, deve ser avaliada a possibilidade de adoção dos procedimentos específicos regulados pelo ente licenciador (p. ex., monitoramento de áreas contaminadas). Atividades reguladas (p. ex., produção de óleo e gás e mineração) possuem procedimentos regulatórios específicos. Por exemplo, na mineração, o prazo para o descomissionamento de barragem de rejeito a montante não foi suspenso, permanecendo as obrigações de controle relativas à Política Nacional de Segurança de Barragens (p. ex., obrigações referentes a estabilidade e segurança de barragens – Res. ANM 28, de 26.03.2020).
Instrumentos contratuais
Termos de Compromisso e Termos de Ajustamento de Conduta ("TC´s") {TC: repactuação por força maior}
A suspensão temporária dos prazos acordados para cumprimento de obrigações estabelecidas em TC's, ou o encerramento antecipado deste, deve ser analisado no caso concreto. A impossibilidade (temporária ou definitiva) de cumprir a obrigação deve decorrer necessariamente da pandemia como evento de força maior (art. 393 e segs. do Código Civil). A adoção de posturas proativas (boa-fé objetiva), como a investigação de potenciais riscos decorrentes da COVID-19 e a prestação de informações às autoridades públicas e ambientais, pode ser relevante para diminuir a exposição financeira da empresa no caso de não ser possível cumprir integralmente suas obrigações previstas no TC (413 e 944 do Código Civil).
Logística reversa e acordos setoriais {Logística Reversa: repactuação de Acordos Setoriais por força maior}
As partes envolvidas devem avaliar as dificuldades e os impactos da pandemia na implementação das ações sob sua responsabilidade, de forma a discutir a adoção de medidas remediadoras ou acautelatórias com relação à execução do cronograma para a implantação da logística reversa e cumprimento de suas metas (Decreto 7.404, de 23.12.2010), o que deve ser avaliado não só à luz da Política Nacional de Resíduos Sólidos como também das normas aplicáveis em geral aos contratos (Código Civil).
Concessão de Florestas Públicas e de Unidades de Conservação da Natureza {Concessões Florestais e de UC`s – reequilíbrio econômico financeiro conforme alocação de risco}
Os contratos firmados entre a iniciativa privada e a União, por meio do Serviço Florestal Brasileiro, para a exploração de floresta de domínio público sob o regime de concessão estabelecido pela Lei Federal 11.284/2006 poderão ter a sua execução impactada. As regras de alocação de risco e de equilíbrio econômico-financeiro do contrato devem ser avaliadas em face das circunstâncias do caso concreto, de modo a subsidiar a adoção de remédios jurídicos para tratar dos efeitos econômicos da pandemia ou, em casos extremos, justificar o seu encerramento antecipado. A mesma lógica jurídica se aplica à concessão de Parques Nacionais e outras unidades de conservação da natureza, observado o regime legal a que se submete o contrato de concessão celebrado entre concessionário e Poder Concedente.
Ministério Público e Judiciário
Suspensão dos prazos no Judiciário e nos procedimentos investigatórios em trâmite no Ministério Público ("MP") {Suspensão de prazos judicias e de procedimentos investigatórios}
Além da suspensão dos prazos processuais em todo o País pela Resolução CNJ 313/2020, o mesmo já vem ocorrendo com relação aos prazos procedimentais no âmbito do Ministério Público. O MPSP suspendeu até 16.04.2020 o curso dos prazos nos processos administrativos disciplinares, inquéritos civis, procedimentos de investigação criminal, protocolados e outros procedimentos sob a presidência de membro ou órgão do MP, ressalvados os casos urgentes e inadiáveis (Resolução nº 1197/2020-PGJ, de 16.03.2020). Também, o MPMG suspendeu, por tempo indeterminado, os prazos dos procedimentos extrajudiciais nas Promotorias de Justiça e dos procedimentos de natureza disciplinar (Resolução Conjunta PGJ CGMP nº 3/2020).
Aplicação do Princípio da Precaução {Direito à saúde e princípio da precaução}
A violação ao princípio da precaução foi utilizada, no âmbito do direito à saúde, para fundamentar decisão judicial (Ação Civil Pública nº 5019484-43.2020.4.02.5101/RJ) que determinou que a União se abstenha de veicular peças publicitárias que sugira à população brasileira comportamentos que não estejam estritamente embasados em diretrizes técnicas, emitidas pelo Ministério da Saúde, com fundamento em documentos públicos com respaldo científico. Considerado um dos princípios norteadores do Direito Ambiental, o princípio da precaução estabelece que a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para proteger o ser humano e o meio ambiente. Em sua decisão, a juíza considerou que a veiculação da campanha "O Brasil não pode parar" confere um incentivo para que a população saia às ruas e retome sua rotina sem a devida informação sobre os riscos e potenciais consequências para a saúde individual e coletiva, violando, assim, o princípio da precaução, posto que poderia trazer danos irreparáveis à população.
Estados, Distrito Federal e Municípios podem regular sobre medidas de controle sanitárias {Competência concorrente em matéria sanitária}
O Ministro Marco Aurélio (STF) decidiu que a Medida Provisória 926/2020 não afasta a tomada de providências normativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, os quais podem adotar regras de quarentena e isolamento (STF, ADI 6341), com base na competência concorrente em matéria sanitária.
Clique aqui para conferir a tabela de regulamentação COVID-19 de interesse à área ambiental.
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