Aprovadas alterações legislativas em matéria de responsabilidade civil por práticas anticompetitivas
Em 17.11.2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n.º 14.470/2022, que altera aspectos importantes do regime de responsabilidade civil por infrações da ordem econômica e entra em vigor na data da sua publicação.
A lei estabelece o ressarcimento em dobro pelos danos decorrentes de formação de cartel ou de outras práticas de influência à conduta comercial coordenada. Os investigados que cooperarem com as autoridades concorrenciais via celebração de acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação de prática ficarão excepcionados dessa nova regra de indenização em dobro, como também serão excluídos da responsabilidade solidária com os demais participantes da conduta pelos danos causados. Essas medidas vêm em linha com as políticas antitruste mais recentes no Brasil, de incentivar a política de acordos ao colocar aqueles que decidam cooperar com as autoridades em situação mais vantajosa do que os demais investigados.
Medidas adicionais de proteção às vítimas também foram incluídas nas novas regras, ao alocar claramente ao réu o ônus de provar eventual repasse do sobrepreço decorrente de formação de cartel ou de outras práticas de influência à conduta comercial coordenada.
A lei ainda esclarece o regime de prescrição da pretensão de ressarcimento dos danos, estipulando seu prazo em cinco anos, contado da ciência inequívoca da violação. Sobre essa contagem, fica expressamente ressalvado que não corre a prescrição durante inquérito ou processo administrativos conduzidos pela autoridade concorrencial, bem como que se considera ciência inequívoca a publicação do julgamento final do processo administrativo pela autoridade concorrencial.
No aspecto processual, também ficou esclarecido que o julgamento do processo administrativo pela autoridade concorrencial configura situação apta a justificar a concessão de tutela de evidência e a permitir decisão liminar pelo juiz nas ações fundadas na lei concorrencial. Na prática, o dispositivo autoriza o juiz a usar a decisão do CADE como fundamento suficiente para antecipar, provisoriamente, efeitos da futura sentença.
A Presidência da República vetou o dispositivo que exigia juízo arbitral obrigatório em favor dos prejudicados para a celebração de termos de compromisso de cessação de prática que contenham reconhecimento da conduta. A Mensagem n.º 599/2022 justifica o veto a esse trecho do projeto aprovado no Congresso Nacional em razão do interesse público, já que essa exigência importaria custos adicionais e poderia gerar desincentivo à assinatura por agentes com menos condições financeiras de suportar os custos do processo arbitral. Mas a própria mensagem de veto reconhece que o mecanismo arbitral poderá ser negociado pelo CADE com os compromissários em casos específicos.