Nova institucionalização da análise de impacto concorrencial: Procedimento de Avaliação Regulatória e Concorrencial – PARC
Em 19.12.2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa SRE/MF 12/2024, a estabelecer o Procedimento de Avaliação Regulatória e Concorrencial – PARC.
Trata-se de novo marco para as atividades de análise de impacto concorrencial de medidas regulatórias, com fundamento nas disposições da Lei Antitruste sobre promoção da concorrência (art. 19) e da Lei de Liberdade Econômica sobre contenção ao abuso do poder regulatório (art. 4º).
O PARC busca identificar possíveis efeitos negativos à concorrência advindos da regulação econômica, e propor sua revisão. Como potenciais alvos, são indicadas regulamentações que:
limitem o número ou a variedade de empresas no mercado, por exemplo, ao conceder direitos exclusivos a número limitado de agentes; estabelecer licenças, permissões ou autorizações como requisitos de funcionamento; limitar a capacidade de empresas ofertarem seus produtos; aumentar significativamente os custos de entrada ou saída do mercado; criar barreira geográfica a bens serviços, trabalho ou capital) -- cf. art. 3º-I, e §1º-I/II/III/IV, Instrução Normativa SRE/MF 12/2024.
limitem a capacidade das empresas competirem, por exemplo, ao limitar a capacidade de precificação; limitar a liberdade de publicidade; fixar padrões excludentes de qualidade; aumentar significativamente os custos de alguns agentes, especialmente se diferenciado entre entrantes e incumbentes -- cf. art. 3º-II, e §2º-I/II/III/IV, Instrução Normativa SRE/MF 12/2024.
diminuam os incentivos à competição, por exemplo, ao estabelecer regime de autorregulação ou corregulação; exigir ou encorajar a publicação de dados sobre produção, preço, vendas ou custos; isentar setor ou grupo de agentes da lei antitruste -- cf. art. 3º-III, e §3º-I/II/III, Instrução Normativa SRE/MF 12/2024.
limitem as opções de escolha e as informações disponíveis ao consumidor, por exemplo, ao limitar a capacidade de escolha do fornecedor pelo cliente; aumentar os custos de troca; alterar substancialmente a informação necessária para aquisição eficaz do produto -- cf. art. 3º-IV, e §4º-I/II/III, Instrução Normativa SRE/MF 12/2024.
Quando entrar em vigor, em 01.01.2025, substituirá a anterior Frente Investigativa de Avaliação Regulatória e Concorrencial – FIARC (Instrução Normativa SEAE nº 84/2022, a ser revogada). Estão previstos ciclos públicos recorrentes de seis meses a serem chamados pela SRE para coletar indicações da Sociedade de normas candidatas à revisão (procedimento ordinário). Existe ainda a possibilidade de avaliação específica a qualquer tempo, sem limitações quando de ofício pela SRE, ou para norma publicada após o último ciclo e que tenha potencial de efeitos imediatos e graves, quando motivada por provocação de qualquer interessado (procedimento extraordinário).
Não há prazo para a análise em sede do PARC, e as conclusões da SRE deverão ser formalizadas em nota técnica conclusiva, contemplando a análise da SRE e suas sugestões de aprimoramento, podendo incluir também minutas de novo decreto ou projeto de lei e exposição de motivos.
A SRE poderá também adotar medidas amplas de divulgação de suas conclusões, via reuniões, seminários e publicação; indicação de projetos de lei em tramitação que possam ser aproveitados no tema identificado, com vistas a promover a concorrência; interlocução com outros órgãos para promover as melhorias identificadas; sugestão de inclusão de normas na agenda regulatória das agências.
O PARC pronuncia a importância da livre iniciativa e da livre concorrência na articulação da política regulatória do Estado. Ele também traz ênfase renovada para a incorporação da análise de impacto concorrencial na formulação da regulação econômica, mediante a criação de procedimento específicos de revisão e de ciclos perenes para essa avaliação.