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Alterações no instituto da tutela específica: o novo parágrafo único do art. 499 do CPC

Edição #83 18.06.2024 3 minutos de leitura

Em 28 de março de 2024 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.833, sancionada um dia antes pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. A lei altera o art. 499 do Código de Processo Civil (“CPC”), o qual rege a possibilidade de se converter a obrigação de (i) fazer, (ii) não fazer e (iii) entregar coisa em indenização por perdas e danos, passando a incluir parágrafo único que faculta ao réu optar, com a última palavra, pelo cumprimento da tutela específica.


ALTERAÇÃO NO INSTITUTO DA TUTELA ESPECÍFICA

Desde a reforma realizada no Código de Processo Civil de 1973 (“CPC/73”) pela Lei nº 8.952/1994, a regra do diploma processual brasileiro privilegiava a tutela específica ou o resultado prático equivalente em relação à indenização por perdas e danos (cf. antigos arts. 461 e 461-A do CPC/73).

A preferência pela tutela específica foi mantida nos arts. 497 e 498 do CPC atual. No entanto,  pela leitura do art. 499, tal primazia parecia ter sido relativizada, ao conferir ao autor da ação ampla discricionariedade de converter a tutela específica em indenizatória ou reparatória, mesmo que a obrigação pudesse ser adimplida pelo devedor, por meio das medidas coercitivas previstas pelo CPC nos arts. 536 e 537, ou fosse possível obter resultado prático equivalente.

Parte da doutrina já entendia que esta conversão seria a “ultima ratio”, não se podendo assim optar pela conversão sem antes dar ao réu a oportunidade de cumprir a obrigação especificamente. Isso decorreria não apenas da leitura dos arts. 497 e 498 do CPC, mas também do teor do Código Civil (“CC”), que permite ao devedor purgar a mora ao oferecer a “prestação mais a importância dos prejuízos” ou converter o cumprimento em perdas e danos apenas quando a prestação se tornar “inútil ao credor”, conforme estabelecem os seus arts. 395, parágrafo único, e 401.


O QUE DIZ A ALTERAÇÃO RECENTE DO CPC

A recente alteração do CPC passa, então, a normatizar a necessidade de conferir ao réu nova oportunidade para o cumprimento específico da obrigação de fazer, não fazer e de entregar coisa, particularmente nas ações tocantes:

  • a pedidos de responsabilidade contratual, por vícios redibitórios (i.e. vícios ou defeitos ocultos da coisa recebida – CC, art. 441); 

  • a contratos de empreitada de edifícios ou construções (CC, art. 618);

  • a contratos de seguro (CC, art. 757); e 

  • à responsabilidade subsidiária e solidária.

Somente depois é que a tutela específica pode ser convertida em indenização. O parágrafo único estabelece, assim, uma salvaguarda para o devedor, garantindo-lhe a oportunidade de cumprir a obrigação conforme inicialmente acordada nas hipóteses citadas acima.

Pelo parecer apresentado ao Senado Federal no âmbito do Projeto de Lei nº 2.812/2023, que deu origem à Lei nº 14.833/2024, o objetivo desta alteração seria simplesmente o de “limitar o direito do credor a obter, desde logo, indenização por perdas e danos no caso de descumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa”. Houve também a proposta de incluir prazo de 15 dias para a realização da obrigação pelo devedor, caso optasse pela tutela específica, mas esse ponto foi excluído ainda na tramitação no Senado sem maiores justificativas.


PONTO EM ABERTO

Um ponto relevante que permanece em aberto é como ficam as demais ações que tratem de obrigações de fazer, não fazer e de entregar coisa: o autor poderá, livremente, requerer a conversão da obrigação em perdas em danos, nos termos do caput do art. 499, ainda que haja a possibilidade de a obrigação passar a ser adimplida pelo devedor ou de obter resultado prático equivalente? Ou poderá o devedor se fazer valer de semelhante proteção conferida pelo seu parágrafo único?

Caberá aos tribunais brasileiros aplicar interpretação adequada ao novo parágrafo único do art. 499 do CPC, e a equipe de Soluções de Conflitos do BMA acompanhará atentamente a questão a fim de orientar seus clientes da melhor forma.


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