IBA atualiza diretrizes sobre conflitos de interesses em arbitragem internacional
Em maio deste ano, a International Bar Association (“IBA”) lançou a edição atualizada das suas diretrizes sobre conflitos de interesses em arbitragem internacional,1 amplamente adotadas como referência ao redor do mundo, até mesmo em arbitragens domésticas. Este artigo destaca as atualizações mais relevantes.
O Princípio Geral nº 3 (“Relevação pelo Árbitro”) passou a prever no item (e) que o árbitro deve declinar da função se, por sigilo profissional, não puder revelar um fato que possa gerar conflito de interesses. E o seu novo item (g) passou a deixar mais claro que a falha no dever de revelação pelo árbitro não necessariamente implica conflito de interesses. Com o recente julgado do STJ a respeito, a jurisprudência brasileira alinhou-se a essa diretriz.2
O item (a) do Capítulo 4 (“Renúncia pelas Partes”) segue indicando a preclusão do direito de a parte impugnar um árbitro se não o fizer no prazo próprio, contado do conhecimento do respectivo fato. Na nova versão das guidelines, a parte passou a ser reputada ciente de um fato não arguido se dele poderia ter conhecimento a partir de uma investigação razoável.
O Princípio Geral nº 6 (“Relações”) já previa que terceiros financiadores têm interesse econômico na sentença arbitral, podendo assim ser equiparados a uma parte para fins de aferição de conflito de interesses. A atualização acrescentou que esses terceiros podem exercer influência na condução do procedimento e até mesmo na escolha dos árbitros – o que também deve ser considerado na aferição de potencial conflito.
Na Lista Vermelha, uma distinção foi feita: se o árbitro representa ou aconselha atualmente ou regularmente uma das partes ou sua afiliada, caso tais serviços gerem receita financeira significativa, tal fato é irrenunciável (item 1.4), mas, se não resultarem em receita significativa, as partes podem ainda assim renunciar ao direito de impugnar o árbitro (item 2.3.1), depois de revelado o fato.
A Lista Laranja, que contém exemplos de circunstâncias que devem ser reveladas pelo árbitro, mas que no silêncio das partes não impedem a atuação daquele, inclui agora os itens 3.1.6 e 3.2.9, refletindo situações em que o árbitro atuou, nos últimos três anos, como expert contratado pela parte ou foi por mais de três vezes indicado nessa qualidade pelo mesmo advogado. E o novo item 3.3.6 refere-se à situação em que o árbitro instrui, em razão de outro assunto de que participa como advogado, um dos experts atuantes no procedimento arbitral. Ainda na Lista Laranja, os novos itens 3.2.12 e 3.2.13 cuidam das situações em que (i) um árbitro e um advogado de uma das partes ou (ii) dois ou mais árbitros integram painel arbitral de um outro procedimento.
Por fim, na Lista Verde, o novo item 4.5.1 indica não haver conflito quando um árbitro ouviu em audiência realizada em outro procedimento testemunha ou expert(s) comum(ns) a ambas as arbitragens.
Embora não sejam norma cogente, tais diretrizes tornaram-se amplamente aceitas e utilizadas na arbitragem, como dito, desde que lançadas, há 20 anos. O quadro não é diferente no Brasil, em que as diretrizes são compatíveis com a Lei de Arbitragem e com as recentes diretrizes do Comitê Brasileiro de Arbitragem sobre o dever de revelação.3 A mais recente atualização das “IBA Guidelines” tende a preservar e ampliar sua consolidação como guia referencial sobre imparcialidade, independência e dever de revelação dos árbitros.
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NOTAS
1 Disponível em <www.ibanet.org/resources>. Acesso em: 13.8.2024.
2 “[A] omissão do árbitro em revelar às partes fato que possa denotar dúvida quanto à sua imparcialidade e independência não significa, por si só, que esse árbitro seja parcial ou lhe falte independência, devendo o Poder Judiciário avaliar a relevância do fato não revelado para decidir a ação anulatória” (STJ, 3ª T., REsp nº 2.101.901/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.6.2024, DJe 21.6.2024).
3 Disponível em <cbar.org.br/site/diretrizes-do-comite-brasileiro-de-arbitragem-cbar-sobre-o-dever-de-revelacao-doa-arbitroa>. Acesso em: 13.8.2024.