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Novas regras para eleição de foro e competência territorial

BMA Review BMA Inspiração 25.09.2024 3 minutos de leitura

A Lei nº 14.879, que entrou em vigor em 5.6.2024, trouxe modificações relevantes às regras aplicáveis à eleição de foro e à definição da competência territorial para o ajuizamento/trâmite de ações judiciais. Há uma série de conceitos jurídicos indeterminados na nova lei, o que abre espaço para interpretações da jurisprudência e pode gerar, ao menos neste momento inicial, insegurança jurídica.

A nova redação do § 1º do art. 63 do Código de Processo Civil (“CPC”) prevê a necessidade de o foro eleito “guardar pertinência” com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. Na prática, pode-se entender que a disputa entre uma empresa sediada em Porto Alegre e outra sediada em Belo Horizonte, relativa à execução de uma obra no Rio de Janeiro, não poderia ser julgada em São Paulo, por exemplo, mesmo que o foro paulistano seja eleito contratualmente.

Essa novidade demanda cuidados na redação de contratos ou aditivos, de forma a estabelecer uma clara relação entre o foro eleito, o local de cumprimento das obrigações e o domicílio das partes. Essa recomendação também se aplica aos contratos que contêm cláusula compromissória, quando as partes elegem um foro judicial para medidas urgentes antes da constituição do Tribunal Arbitral.

Houve também o acréscimo do § 5º ao art. 63 do CPC, facultando ao magistrado declinar de sua competência na hipótese de a ação ser distribuída em “juízo aleatório”. Embora inserido em artigo que trata da eleição de foro, parece haver espaço para a interpretação de que a nova regra se aplica a qualquer processo, independentemente de existir ou não cláusula de eleição.

No que diz respeito aos contratos celebrados antes da mudança legislativa, é necessário ter atenção à possibilidade de juízes entenderem que a regra pode ser aplicada de forma imediata, independentemente da escolha prévia do foro. A interpretação é discutível, mas talvez seja conveniente revisitar as cláusulas de eleição de foro nos contratos a fim de avaliar a pertinência de alterá-las por meio de aditivo.

Processos judiciais em andamento também podem ser afetados. Ao admitir a “declinação de competência de ofício” nos casos em que houver “ajuizamento de ação em juízo aleatório”, sem esclarecer quando a norma deve ser aplicada, a lei introduz um elemento de imprevisibilidade e dá margem para declínios de competência em processos em curso – mesmo que iniciados antes da nova lei e independentemente do estágio da ação.

Além disso, a inovação legislativa pode impactar a eleição de foro em contratos internacionais. Existe a possibilidade de a lei influenciar a jurisprudência sobre a validade da eleição de foro estrangeiro exclusivo em relações contratuais internacionais que, de alguma maneira, estejam relacionadas a partes brasileiras ou a obrigações a serem cumpridas no Brasil. Isso porque o art. 25, § 2º, do CPC, ao admitir que as partes afastem a jurisdição nacional brasileira, faz referência à aplicabilidade do art. 63 do CPC, modificado pela nova lei. Já existe, por exemplo, um precedente recente do TJSP desconsiderando a cláusula de eleição de foro estrangeiro com fundamento na nova lei.

Do mesmo modo, a mudança na lei ganha importância em contratos internacionais em que partes estrangeiras escolhem a jurisdição brasileira como foro competente (CPC, art. 22, III). A rigor, a eleição do foro nacional deve observar as novas disposições legais, de modo que o Judiciário brasileiro possa se mostrar mais resistente a julgar litígios provenientes de outros países.


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