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Nova Lei regula atualização monetária e juros

04.07.2024 3 minutos de leitura

A Lei nº 14.905/2024, publicada no dia 1º de julho de 2024, alterou alguns dispositivos do Código Civil que tratam sobre atualização monetária e juros, que são temas bastante controvertidos.

 

Atualização monetária

  • Como era: o artigo 389 do Código Civil previa que a atualização monetária deveria observar "índices oficiais regularmente estabelecidos". Os tribunais brasileiros apresentavam decisões divergentes quanto ao índice mais adequado. No STJ, muitos acórdãos aplicavam o IPCA ou o INPC.

  • O que a nova lei prevê: foi acrescido o parágrafo único ao artigo 389, do Código Civil, para prever que o IPCA será o índice aplicável quando outro não for convencionado pelas partes ou não for previsto em lei específica.


Juros

  • Como era: o Código Civil não previa de forma específica qual era a taxa de juros aplicável em caso de mora, estabelecendo que deveria ser utilizada aquela em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Havia grande debate na jurisprudência sobre se essa taxa seria a SELIC (utilizada para calcular valores devidos à Fazenda Nacional) ou a taxa de 1% ao mês prevista no Artigo 161, §1º, do CTN.

  • O que a nova lei prevê: o artigo 406, § 1º do Código Civil passou a prever que, quando os juros ou a respectiva taxa não forem convencionados ou quando decorrerem de determinação legal, a taxa de juros moratórios corresponderá à SELIC, deduzido o IPCA. De acordo com o novo §3º do artigo 406, caso o IPCA apresente resultado negativo, a dedução será igual a zero. A dedução se justifica para evitar cobrança em duplicidade, já que a taxa SELIC é composta por juros e correção monetária.
    A questão também estava em debate na Corte Especial do STJ (Recursos Especiais 1.795.982/SP e 1.081.149/SP), que concluiu, por maioria e em decisão ainda não definitiva, pela aplicação da taxa SELIC (sem a dedução do IPCA). Embora a referida decisão da Corte Especial possa ter restado superada em razão da Lei 14.905/2024, o desfecho do julgamento será relevante para os casos anteriores à vigência da nova lei.


Limitação de juros

  • Como era: o art. 591 do Código Civil determinava que o mútuo para fins econômicos não poderia exceder a taxa legal e que só seria "permitida a capitalização anual". Até então, o Decreto nº 22.626/33, conhecido como "Lei da Usura", também previa limites para a aplicação de juros, salvo quanto a operações realizadas por instituições financeiras. 

  • O que a nova lei prevê: os juros passam a poder ser livremente pactuados pelas partes. A taxa legal prevista no artigo 406, acima mencionado, será aplicável quando as partes não estabelecerem a taxa devida. Agora, também ficam excepcionadas das limitações do Decreto nº 22.626/33 outras operações de crédito, inclusive aquelas entre pessoas jurídicas e realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.


Eficácia

A Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, dia 1º de julho de 2024, e produzirá efeitos em 60 dias após a data de sua publicação, salvo quanto à determinação de que "a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil" (novo § 2º do artigo 406 do Código Civil), que tem eficácia imediata, na data da publicação da lei.

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