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ANPD inicia tomada de subsídios sobre o tratamento de dados pessoais de alto risco

14.09.2022 2 minutos de leitura

No dia 29 de agosto, a ANPD abriu uma tomada de subsídios sobre a definição do que é um "tratamento de dados pessoais de alto risco". Sua finalidade é a elaboração de um guia voltado aos agentes de pequeno porte, auxiliando-os na avaliação do seu próprio tratamento como sendo, ou não, de alto risco.

Ainda em janeiro deste ano, a ANPD aprovou o regulamento de aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte (Resolução CD/ANPD n. 2/2022). Esse regulamento flexibiliza regras para esses agentes, como, dentre outras, microempresas e startups. Contudo, seu artigo 3º determina que o tratamento jurídico diferenciado não se aplica aos agentes de pequeno porte que realizem "tratamento de alto risco" para os titulares.

Conforme o artigo 4º do regulamento, um "tratamento de alto risco" é caracterizado quando são atendidos, cumulativamente, um critério geral e outro critério específico, dos seguintes:

Critérios gerais: (i) tratamento de dados pessoais em larga escala; ou (ii) tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares.

Critérios específicos: (i) uso de tecnologias emergentes ou inovadoras; (ii) vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público; (iii) decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, inclusive aquelas destinadas a definir o perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade do titular; ou (iv) utilização de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes e de idosos.

A primeira parte da tomada de subsídios é voltada aos agentes de tratamento em geral, recolhendo informações sobre o seu porte e as atividades que realizam. Já a segunda parte é aberta ao público, conferindo um enfoque especial sobre o critério de "tratamento de dados pessoais em larga escala".

Neste aspecto, a ANPD pede por subsídios quanto aos seguintes fatores: (i) número significativo de titulares; (ii) volume de dados; e (iii) frequência e duração do tratamento de dados pessoais. Esses fatores devem ser considerados na definição de um tratamento "em larga escala".

No que tange ao número de titulares envolvidos, a ANPD pede por subsídios para dois possíveis critérios: (i) absoluto, estabelecendo um valor numérico de pessoas afetadas pelo tratamento; ou (ii) relativo, estabelecendo um valor percentual de pessoas afetadas pelo tratamento tendo em vista a área de atuação do agente de tratamento (a população do seu Município, por exemplo). Por fim, a ANPD também pede por exemplos de tecnologias que seriam consideradas inovadoras ou emergentes.

A participação é feita pela plataforma Participa + Brasil e ficará disponível até o dia 28 de setembro.

 

  • Para ler a Resolução CD/ANPD n. 2/2022, clique aqui.

  • Para acessar a tomada de subsídios, clique aqui.

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