Conselho Federal de Medicina regulamenta as atividades de telemedicina
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução nº 2.314/22 (Resolução) que define e regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação. A Resolução revoga a antiga Resolução CFM nº 1.643/2002, que disciplinava a prestação de serviços por meio da telemedicina.
O artigo 1º define telemedicina como "o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde" e pode ser exercida nas modalidades de teleconsulta, telediagnóstico, teletriagem, telecirurgia, telemonitoramento".
A Resolução estabelece que os dados pessoais tratados no teleatendimento médico devem seguir as definições da LGPD. Neste ponto, nos termos do artigo 15, o atendimento por telemedicina, a transmissão das suas imagens e de seus dados pessoais estão sujeitos à autorização do paciente (ou representante legal), por meio do seu consentimento livre, esclarecido e explícito, obtido por meio eletrônico ou gravação da leitura do texto, incluindo no Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente, de modo a assegurar que o paciente tenha ciência de que suas informações pessoais podem ser compartilhadas e sobre o seu direito de negar permissão para isso, salvo em situação de emergência médica. Em relação aos direitos do paciente, o §6º do artigo 3º garante ao paciente, ou ao seu representante legal, o direito de solicitar e receber cópia em mídia digital e/ou impressa dos dados de seu registro.
Quanto à segurança das informações, os dados pessoais tratados nos serviços de telemedicina, constantes no registro do prontuário, devem observar os protocolos e as normas legais e do CFM referentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações. O SRES utilizado deve atender integralmente aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), no padrão da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.
Vale destacar que profissionais liberais (como advogados, contadores e médicos) podem ser controladores de dados nas situações em forem responsáveis pelas principais decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. Nessa hipótese, a Resolução CD/ANPD nº 2/2022 dispõe sobre as regras de aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte, que incluem pessoas naturais que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador. Neste caso, algumas obrigações previstas na LGPD foram adaptadas, tais como o registro simplificado das operações de tratamento de dados pessoais (artigo 9º), a flexibilização ou procedimento simplificado de comunicação de incidente de segurança (artigo 10), a obrigatoriedade da indicação de um Encarregado (artigo 11), dentre outras.
- Para ler a Resolução CFM nº 2.314/22, clique aqui.
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