É promulgada a Lei n.º 14.289/2022, que determina sigilo sobre condições de saúde
No início deste ano, foi promulgada a Lei n.º 14.289/2022, que altera a Lei n.º 6.259/1975, sobre Vigilância Epidemiológica e o Programa Nacional de Imunizações, tornando obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV), das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.
O artigo 2º da lei traz a vedação de divulgação, por agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação da condição de pessoa com tais doenças, nos âmbitos de serviços de saúde, estabelecimentos de ensino, locais de trabalho, administração pública, segurança pública, processos judiciais e mídia escrita e audiovisual. O sigilo sobre as condições de saúde somente poderá ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa acometida ou, quando se tratar de criança, de seu responsável legal. No último caso, deve haver assinatura de termo de consentimento, observado o disposto no artigo 11 da LGPD.
Um dos pontos que mais chama atenção na Lei n.º 14.289/2022 é a previsão de aplicação em dobro (i) das indenizações pelos danos morais causados à vítima, e (ii) das penas pecuniárias ou de suspensão de atividades, nos termos do artigo 52 da LGPD. A aplicação de tais penalidades pode ocorrer caso a divulgação seja feita por pessoas que devam guardar sigilo em razão da profissão que exercem ou do cargo que ocupam, se a referida divulgação ficar caracterizada como proposital ou para causar dano ou ofensa à vítima.
A disposição acerca da aplicação em dobro das sanções pecuniárias previstas na LGPD é controversa, na medida em que a própria legislação estabelece dois tetos máximos para as penalidades: um em relação ao percentual do faturamento da organização, e outro um limite financeiro máximo para cada infração. Nesse sentido, não há clareza sobre qual dos tetos seria considerado para o cômputo do dobro da sanção.
- Leia a nova Lei n.º 14.289/2022 aqui.
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