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Em tramitação na Câmara dos Deputados, o PL 1515/22 é criticado pelas diferenças em relação ao anteprojeto da LGPD penal

14.09.2022 2 minutos de leitura

Em novembro de 2020, foi submetido à Presidência da Câmara, um anteprojeto de lei conhecido como LGPD Penal. Este anteprojeto foi fruto de uma comissão que, em cerca de 1 ano, promoveu trabalhos conjuntos de juristas, da sociedade civil e outros, recebendo apoio da OAB, mas que ainda não foi transformado em Projeto de Lei (PL).

Desde então, o tema não teve avanços significativos até a submissão do PL 1515/22, do deputado Coronel Armando (PL-SC), em junho deste ano, cuja ementa dispõe: "lei de proteção de dados pessoais para fins exclusivos de segurança do Estado, de defesa nacional, de segurança pública, e de investigação e repressão de infrações penais". Apesar de se valer da estrutura do anteprojeto da LGPD Penal, o PL 1515/22 possui escopo e disposições diferentes.

A proposição do PL 1515/22, em detrimento do anteprojeto da LGPD Penal, foi criticada pela Coalização Direitos na Rede (CDR). A entidade formada por 52 organizações acadêmicas e da sociedade civil submeteu pedido pela interrupção da tramitação do PL 1515/22 no dia 1º de agosto. De acordo com a CDR, o PL 1515/22 seria um "desmonte das garantias democraticamente construídas no âmbito do Anteprojeto de LGPD Penal elaborado por comissão de juristas".

Uma diferença central do PL 1515/22 para o anteprojeto da LGPD Penal diz respeito aos seus âmbitos de aplicação. Enquanto o anteprojeto se restringe à segurança pública e às atividades de investigação e repressão penais, o PL 1515/22 engloba todas as hipóteses do inciso III do artigo 4º da LGPD, incluindo a defesa nacional e a segurança do Estado. Segundo a CDR, essa expansão seria negativa ao incluir, num mesmo texto, fundamentos, órgãos de atuação distintos e princípios particulares. Dentre as outras críticas, a CDR afirma que o PL 1515/22 prevê autorizações genéricas para o compartilhamento de dados entre entidades públicas ou para o acesso a bandos de dados privados.

 

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  • Para ler o documento da CDR, clique aqui.

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