Ministro Lewandowski anula provas obtidas por meio de congelamento de dados sem prévia autorização judicial
Em 1º de dezembro, o ministro Ricardo Lewandowski decidiu que o congelamento de conteúdo telemático exige prévia autorização judicial sob o Marco Civil da Internet (MCI). O entendimento foi firmado no Habeas Corpus 222.141/PR e resultou na anulação de provas reunidas pelo Ministério Público do Paraná (MP-PR).
Em novembro de 2019, o MP-PR solicitou a provedores de aplicação de internet que preservassem o conteúdo das contas de investigados, incluindo dados cadastrais, histórico de pesquisa, conteúdo de e-mail, fotos e histórico de localização. Esse congelamento tornou os dados indisponíveis aos seus titulares e ocorreu sem prévia autorização judicial. O MP-PR somente ajuizou pedido de quebra de sigilo uma semana depois, o qual foi deferido.
O Ministro apontou que o artigo 13 do MCI permite que o Ministério Público requeira cautelarmente a guarda de registros de conexão, posteriormente ingressando com pedido de autorização judicial para acessá-los no prazo de 60 dias. Contudo, destacou que os "registros de conexão" são informações referentes à data e hora de início e término de conexão à internet, sua duração e o endereço de IP do terminal, o que não inclui os dados congelados a pedido do MP-PR, tais como conteúdo de e-mail ou fotos.
Logo, o Ministro concluiu que a ordem de indisponibilidade de conteúdo exigia prévia autorização judicial, e reiterou que a ordem do MP-PR "retirou do seu legítimo proprietário o direito de dispor do conteúdo dos seus dados para quaisquer fins", em violação à Constituição Federal e ao MCI. Consequentemente, as provas angariadas pelo MP-PR foram anuladas, tornando-as inadmissíveis na ação penal em curso.
Para ler a decisão no Habeas Corpus 222.141/PR, clique aqui.
>>> Este artigo foi escrito por nossos profissionais da área de Proteção de Dados e Cybersecurity: Felipe Palhares, Fernanda Villela, Bárbara Iszlaji e Arthur Pichelli Ueda.