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O desafio das organizações de criptoativos para compliance com as normas de "know your client"

15.03.2022 4 minutos de leitura

No dia 8 de fevereiro, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ) apreendeu US$ 3,6 bilhões em criptomoedas roubadas durante o incidente de segurança de 2016 da Bitfinex, uma casa de câmbio virtual. Dois indivíduos foram presos por conspiração para lavar os lucros dos 119.754 bitcoins roubados depois de um ataque cibernético. Nos últimos cinco anos, aproximadamente 25.000 do valor total dos lucros dos bitcoins roubados foram transferidos da carteira dos indivíduos presos por meio de um processo de lavagem. O dinheiro teria sido depositado em contas financeiras controladas pelos responsáveis pela lavagem de dinheiro, após o crime. De acordo com o Departamento, foi a maior apreensão financeira do departamento de todos os tempos.

Ao contrário das transações financeiras tradicionais, as transações de criptomoedas permitem um certo grau de anonimato em relação aos responsáveis pelas carteiras digitais e valores das transações. Segundo levantamento da Receita Federal, o mercado de criptomoedas movimentou R$ 127 bilhões em 2020 no país, e criptomoedas foram utilizadas em 43% dos golpes financeiros, conforme dados do relatório da pesquisa com vítimas de fraudes financeiras da CVM

A apreensão feita pelo DOJ é somente um exemplo do que vem ocorrendo em transações envolvendo criptomoedas, contudo, o sucesso da operação comprova a capacidade de rastreabilidade dos ativos. O resultado positivo obtido, porém, não significa que tais moedas e suas transações não poderão ser reguladas. Cientes da necessidade, empresas de criptoativos começaram a envidar esforços para criar e implementar sistemas capazes de verificar a identidade dos clientes, bem como obter mais informações sobre as transações. Dois grupos de empresas, que incluem a Circle e a Coinbase, desenvolveram sistemas que auxiliam na implementação de regras de "Know Your Client" e "Travel Rule". Basicamente, as ferramentas exigem que instituições financeiras de origem compartilhem informações sobre transferências eletrônicas que somam grandes quantias com instituições financeiras receptoras.

As normas de Know Your Client ("Conheça seu Cliente") impõem às organizações, principalmente que atuam nos setores bancário, financeiro e de seguros, uma série de processos de identificação do usuário, desde a origem e volume das transações financeiras, até a elaboração de políticas, com o fim de identificar e monitorar transações suspeitas e situações que possam representar riscos. No Brasil, a Resolução nº 50/2021 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) no âmbito do mercado de valores mobiliários. A Resolução nº 50/2021 determina, além do processo de identificação e de coleta de dados cadastrais dos clientes, diligências contínuas para a identificação dos beneficiários finais, apesar de não focar diretamente em criptomoedas. A Instrução Normativa nº 1888/2019 da Receita Federal, por sua vez, institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Receita Federal. O objetivo é monitorar transações e desincentivar o uso dos criptoativos para lavagem de dinheiro e sonegação fiscal.

No dia 22 de fevereiro, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou o substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.825/2019 (PL), que regula as operações de criptoativos, bem como as prestadoras de serviço de ativos digitais, restando prejudicados os Projetos de Lei nº 3.949/2019 e nº 4.207/2020. O PL determina que as corretoras devem ser supervisionadas pela CVM e pelo Banco Central e sujeitas às regras da Lei 13.506/2017.

O PL define que as corretoras sejam submetidas (i) à lei de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998), fincando obrigadas a manter o registro de toda transação que ultrapassar limite fixado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), (ii) ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), bem como (iii) à lei de crimes financeiros (Lei nº 9.613/1998), sendo obrigadas a prestar serviços de ativos virtuais, mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, sob pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. O PL ainda altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) para tipificar o crime de fraude em prestação de serviços de ativos virtuais, com pena de reclusão de quatro a oito anos e multa. Caso não haja recurso para votação em Plenário, o texto pode seguir diretamente para a Câmara dos Deputados.

É nítido um movimento, não apenas no Brasil, mas ao redor do mundo e até mesmo por parte das empresas que atuam no ramo, que busca a regulamentação do mercado de criptoativos. Entidades públicas e privadas visam a criar regras e normas para aprimorar sistemas de segurança, estabelecer procedimentos, dentre outros. Em consequência à implantação de tais medidas, é esperada redução no cometimento de ilícitos envolvendo transações com criptomoedas.

  • Para saber mais sobre a apreensão pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos, clique aqui.
  • Sobre o substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.825/2019, clique aqui.

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