Projeto de Lei proíbe operadoras de telemarketing de contactar usuários de telefonia sem autorização prévia
O Projeto de Lei (PL) nº 310/2022, apresentado pelo Deputado Nereu Crispim, tem como objetivo proibir operadoras de telemarketing ativo de estabelecer contato com a chave de acesso de usuários de telefonia sem prévia autorização expressa, específica e individualizada concedida pelo usuário dos serviços de telecomunicações.
O titular de linha telefônica que desejar autorizar ou revogar sua autorização, para o recebimento de contato por ligações de que trata o referido PL poderá inscrever o seu respectivo código de acesso telefônico (número de telefone) no cadastro nacional de controle de autorizações. Caberá à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e aos Procons, de forma concorrente, o controle do cadastro nacional de validade das autorizações, bem como a aplicação das sanções administrativas.
O PL também veda o compartilhamento da base de dados das chaves de acesso dos usuários ou a transferência da autorização para exploração de telemarketing sem prévia anuência do usuário dos serviços de telefonia destinatário dos contatos. Além disso, o artigo 6º veda a utilização de ferramentas, como "bots", para efetivar os contatos telefônicos por prestadores de serviços de telemarketing.
Em relação à responsabilidade, o PL prevê que fornecedores e prestadores de serviço de tecnologia de inteligência artificial, plataformas ou interfaces de programação e aplicação, utilizados pelos serviços de telemarketing ativo, são solidariamente responsáveis com as operadoras e prestadores de serviços de telemarketing pelo cumprimento das exigências do PL. Estabelece, ainda, que qualquer descumprimento ao PL sujeitará os infratores às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O Projeto de Lei, ainda, tipifica o crime de projetar, desenvolver, aplicar, sustentar, fornecer, adquirir, utilizar ou contratar código de software, base de dados, sistema, plataforma ou aplicação para prestação em serviços de telecomunicação, com componentes ou tecnologias sem observância das exigências estabelecidas no referido PL, ou com capacidade de fraudar o cumprimento dela, com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
A proposta ainda será analisada pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, de Defesa do Consumidor e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser encaminhado para votação no Plenário.
- Para acessar o inteiro teor do PL, acesse aqui.
>>> Este conteúdo faz parte do Informativo de Proteção de Dados e Cybersecurity de abril de 2022. Clique aqui para ler mais notícias.
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