STF decide a favor de ordens diretas a provedores de aplicação sediados no exterior para o fornecimento de dados em investigações criminais
No dia 23 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal ("STF") julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade 51 ("ADC 51"). Em síntese, o STF concluiu que, no âmbito de investigações criminais, autoridades nacionais podem solicitar dados diretamente aos provedores de aplicação sediados no exterior, inclusive quando armazenados em servidores fora do Brasil.
Em novembro de 2017, a Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação ("Requerente") protocolou a ADC 51, na qual requereu que fosse declarada a constitucionalidade de normas de cooperação jurídica internacional, isto é, autoridades brasileiras teriam que solicitar às autoridades estrangeiras competentes a tomada de medidas legais cabíveis antes de exercê-las diretamente.
No caso, as normas são os dispositivos processuais para expedição de carta rogatória, bem como o Decreto Executivo nº 3.810/2001, que internalizou o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Brasil e os Estados Unidos ("MLAT").
Esse pedido insurge contra decisões do Poder Judiciário que ordenam o fornecimento de dados diretamente a provedores de aplicação sediados no exterior, sem utilizar os meios de cooperação jurídica internacional.
Segundo a Requerente, tais decisões seriam declarações tácitas de inconstitucionalidade das referidas normas. Logo, a partir da declaração de constitucionalidade pelo STF, autoridades brasileiras teriam que solicitar que autoridades estrangeiras ordenem o fornecimento de dados, ao invés de fazê-lo diretamente, no âmbito de investigações criminais.
Em setembro de 2022, o Relator Ministro Gilmar Mendes proferiu seu voto, que foi acompanhado pelo do Plenário do STF no dia 23 de fevereiro de 2023. Apesar da decisão final declarar a constitucionalidade das normas de cooperação jurídica internacional, o STF assentou que a solicitação de dados pode, sim, ser feita diretamente às empresas provedoras de aplicação sediadas no exterior, independente da localização dos dados, nos casos de investigações criminais.
O STF concluiu que a solicitação direta de dados e comunicações eletrônicas é válida "nos casos de atividades de coleta e tratamento de dados no país, de posse ou controle dos dados por empresa com representação no Brasil e de crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional".
Desse modo, o emprego dos meios de cooperação jurídica internacional, embora constitucional, é subsidiário, devendo ocorrer especialmente "nos casos em que a atividade de comunicação ou a prestação de tais serviços não tenham ocorrido em território nacional".
Por fim, o STF também solicitou aos Poderes Legislativo e Executivo que adotem as medidas necessárias para o aperfeiçoamento do quadro legislativo, incluindo a discussão e aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados para Fins Penais (LGPD Penal) e de novos acordos bilaterais ou multilaterais para a obtenção de dados e comunicações eletrônicas.
>>> Este conteúdo faz parte do Informativo de Proteção de Dados e Cybersecurity. Clique aqui para ler mais notícias. O artigo foi escrito por nossos profissionais Felipe Palhares, Fernanda Villela, Bárbara Iszlaji e Arthur Pichelli Ueda.