STJ determina que prestador de serviços de aplicação de internet sujeita-se à Lei Brasileira mesmo que sediado no exterior
Em agosto deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que empresas fornecendo serviços de aplicação de internet no Brasil sujeitam-se à lei nacional mesmo que sediadas no exterior, conforme prevê o artigo 11º do Marco Civil da Internet. São aplicações de internet, por exemplo, redes sociais, sites de e-commerce, de conteúdo, dentre outras funcionalidades que podem ser acessadas por meio da internet. O entendimento foi firmado pela 5ª Turma do STJ no Recurso em Mandado de Segurança nº 66.392/RS, conforme publicado pela Imprensa Oficial do STJ no dia 8 de novembro.
Na origem, o Juízo da 1ª Vara Federal de Criciúma (SC) determinou que a empresa fornecesse conteúdo integral das redes sociais de dois investigados por abuso sexual. Em resposta, a empresa alegou que os serviços eram gerenciados por sua controladora nos Estados Unidos, e que não caberia à filial brasileira cumprir com a ordem judicial. Assim, pediu que fossem utilizados meios de cooperação internacional, em específico o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Brasil e os Estados Unidos (Decreto Federal nº 3.810/2001).
Ainda em 1º Grau, o Juízo não acatou os argumentos da empresa e impôs-lhe multa diária escalonada em até R$50.000,00. A empresa impetrou Mandado de Segurança perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), porém não obteve sucesso. Perante o STJ, o entendimento foi mantido. De acordo com a 5ª Turma: "Empresas que prestam serviços de aplicação na internet em território brasileiro devem necessariamente se submeter ao ordenamento jurídico pátrio, independentemente da circunstância de possuírem filiais no Brasil."
Para acessar o comunicado oficial do STJ sobre a decisão, clique aqui.
Para ler o Mandado de Segurança perante o TRF-4, clique aqui.
Para ler o Recurso em Mandado de Segurança nº 66392/RS, clique aqui.