Informativo Proteção de Dados: destaques de Julho de 2021
Sanções administrativas da LGPD: o que muda a partir de agosto
A partir deste último domingo, 1.º de agosto de 2021, as sanções administrativas previstas nos artigos 52, 53 e 54 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) entraram em vigor. Dentre elas estão a possibilidade de aplicação de advertências, multas e proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é o único órgão que detém legitimidade para a aplicação das sanções administrativas dispostas na LGPD, mas vale lembrar que estas não substituem a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais previstas no Código de Defesa do Consumidor e em legislação específica por outros órgãos públicos, como agências reguladoras ou órgãos de defesa do consumidor.
De acordo com a LGPD, a aplicação de sanções requer, dentre outros aspectos, criteriosa apreciação e ponderação de diversas circunstâncias, dentre as quais a gravidade, a natureza das infrações e os direitos pessoais afetados, a condição econômica do infrator, o grau do dano, a cooperação do infrator, a adoção de política de boas práticas, de governança e a pronta adoção de medidas corretivas. Nesse sentido, a ANPD informou que o Regulamento de Fiscalização e Aplicação de Sanções Administrativas, que passou por Consulta Pública entre 28 de maio e 28 de junho de 2021, está em fase de conclusão. A minuta do Regulamento, que pode ser consultada aqui, prevê etapas de monitoramento, orientação, prevenção e repressão de infrações, considerando as informações recebidas a partir de reclamações, denúncias, representações e notificações de incidentes para estabelecer prioridades a serem incluídas na agenda de fiscalização.
A ANPD também informou que sua atuação em relação às sanções ocorrerá de forma responsiva e gradual, tendo como base o comportamento do regulado e alicerçada em um plano de monitoramento do setor que permita a priorização de temas segundo seu risco, gravidade, atualidade e relevância. Isso significa que a postura da ANPD deverá ser, pelo menos inicialmente, mais didática do que punitiva. No entanto, os agentes de tratamento (controlador e operador) que ainda não adequaram suas atividades à LGPD devem ter como prioridade adaptar suas práticas para a conformidade com a legislação.
É importante ressaltar que as sanções previstas na LGPD são aplicáveis a fatos ocorridos após 1º de agosto de 2021 ou para delitos de natureza continuada iniciados antes de tal data, isto é, para delitos que tenham iniciado antes de 1º de agosto de 2021 e que ainda estejam ocorrendo após esta data, como mencionado pela própria ANPD em publicação veiculada em seu site no dia 30 de julho de 2021.
ANPD firma Acordo de Cooperação com o NIC.br
Os Diretores-Presidentes da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), assinaram, em 20 de julho de 2021, um Acordo de Cooperação com o intuito de estabelecer, sempre que possível, o intercâmbio de informações entre a Autoridade e o Núcleo, e a realização de ações de interesse comum no que diz respeito à proteção de dados pessoais e segurança da informação.
O Acordo também prevê a cooperação técnico-científica para o desenvolvimento de ações e a produção de materiais de capacitação e conscientização no tema, além de produzir e compartilhar estudos, análises e pesquisas sobre proteção de dados pessoais, segurança da informação, privacidade nas redes e tecnologia.
O Acordo de Cooperação já teve seu primeiro fruto: a publicação de dois fascículos da Cartilha de Segurança para Internet, sobre Proteção de Dados e Vazamento de Dados. Os fascículos trazem, de forma educativa, informações sobre a importância da proteção de dados, de que forma os dados pessoais podem ser indevidamente acessados, quais são os principais riscos envolvidos e como prevenir tais ocorrências.
OAB-SP emite parecer sobre a possibilidade de escritórios de advocacia exercerem o papel de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais
A seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de uma consulta realizada por uma sociedade de advogados, analisou a possibilidade, sob o aspecto ético e disciplinar, da prestação de serviços, por escritórios de advocacia, da função do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, conforme estabelecido pelo art. 41 da LGPD.
O parecer, aprovado por unanimidade, concluiu que o exercício da função de Encarregado, por advogado ou sociedade de advogados, pode representar um importante nicho de mercado e poderá ser acessado desde que todos os princípios e limitações ditados pelo Código de Ética e Disciplina da OAB e demais comandos éticos relacionados ao exercício da atividade jurídica, em geral, sejam observados.
A íntegra do parecer pode ser conferida aqui.