BMA Advogados
BMA Review

O futuro da desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho

Edição #88 17.09.2025 3 minutos de leitura

A desconsideração da personalidade jurídica é um tema recorrente na Justiça do Trabalho. Embora tenha sido formalmente introduzido na legislação trabalhista em 2017 (artigos 855-A e seguintes da CLT), o instituto ainda suscita relevantes questionamentos jurídicos.

A jurisprudência trabalhista vem buscando uniformizar a interpretação sobre o tema, esforço que se reflete na análise de teses jurídicas afetadas ao rito dos Recursos de Revista Repetitivos. Atualmente, dois temas específicos relativos à desconsideração da personalidade jurídica estão em análise pelo Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), com vistas à padronização dos julgamentos e à consolidação da jurisprudência.

O Tema 26 trata da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial. O TST avalia se as alterações introduzidas pela Lei no 14.112/2020, que modificou a Lei de Recuperação Judicial e Falências, atribuem ao juízo da recuperação/falência a competência de apurar eventuais responsabilidades pessoais dos sócios, controladores e administradores.

Outro ponto em debate nesse mesmo julgamento é se, nas hipóteses de recuperação judicial da empresa executada, a existência de regulamentação própria afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior.

De modo geral, a teoria menor, prevista no § 5o do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, permite a responsabilização dos sócios e administradores mesmo sem a comprovação de fraude ou abuso, bastando demonstrar que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. Já a teoria maior, disposta no art. 50 do Código Civil, exige prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para justificar sua desconsideração.

Nesse ponto, vale destacar que a Justiça do Trabalho possui histórico de aplicar a teoria menor em determinadas situações, por entender que a simples não quitação das obrigações já revela indício de abuso ou fraude. Essa prática, contudo, tem sido objeto de críticas por gerar insegurança jurídica, uma vez que permite a responsabilização patrimonial de sócios sem a devida observância das garantias processuais previstas no Código Civil e na Lei de Recuperação Judicial e Falências.

O Tema 42, por sua vez, possui escopo mais abrangente e visa definir qual das teorias mencionadas deve ser aplicada à desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista em geral, sem restrição à situação de recuperação judicial. Entre os pontos em discussão, destaca-se a possibilidade de redirecionar, de ofício, a execução aos sócios sem a instauração do incidente processual, bem como a validade de constrições judiciais sobre bens de sócios na ausência desse incidente.

Atualmente, os processos que tratam das questões jurídicas abordadas no Tema 26 encontram-se suspensos, aguardando definição do TST. Já os processos relacionados ao Tema 42 seguem tramitando normalmente, até que haja manifestação definitiva dos Ministros do tribunal.

A definição dos Temas 26 e 42 pelo TST será fundamental para promover maior segurança jurídica às empresas, seus sócios e administradores, contribuindo para a mitigação de riscos decorrentes de interpretações divergentes sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Ao enfrentar essas questões jurídicas, espera-se que o TST privilegie a aplicação das normas previstas no Código Civil e na Lei de Recuperação Judicial e Falências, assegurando maior coerência e compatibilidade na utilização do instituto no âmbito da Justiça do Trabalho.


>>> Este conteúdo faz parte da BMA Review #88. Clique aqui e leia outros artigos.