A amizade nas redes sociais impede o depoimento testemunhal?
A prova oral na Justiça do Trabalho é uma das etapas mais importantes para a busca da verdade e a concretização do princípio da primazia da realidade. Por esse motivo, tanto a CLT (artigo 829) como o CPC (artigo 457, §1º), este aplicado de forma subsidiária, possibilitam que a parte contradite testemunhas em três cenários: incapacidade, impedimento ou suspeição, sendo possível a admissão de depoimentos prestados por menores, impedidos e/ou suspeitos como informantes, a critério do órgão julgador.
Enquanto a incapacidade e o impedimento trazem critérios objetivos, a suspeição retrata situações mais subjetivas, que deixam certa margem de discricionariedade ao magistrado para reconhecer indícios de amizade íntima, inimizade ou mesmo interesse na causa (CPC, artigo 447).
Assim, ao arguir a contradita por suspeição, a parte pode utilizar todo tipo de prova válida que demonstre a ausência de isenção de ânimo da testemunha contraditada, tais como textos e/ou imagens extraídos de redes sociais que, mesmo não sendo públicos, estão em observância ao artigo 7º, VI, da LGPD, razão pela qual são cada vez mais admitidos pelo TST.
O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA
No entanto, a jurisprudência majoritária defende que a mera demonstração da existência de vínculo nas redes sociais ou até mesmo fotos extraídas em um contexto de ambiente de trabalho não seriam capazes, por si só, de desconstituir a isenção da testemunha para prestar depoimento, pois não seriam suficientes para demonstrar e/ou definir as relações pessoais perante o juízo.
Desta forma, ao ser arguida a contradita de testemunha com base em documentos extraídos das redes sociais, devem ser utilizadas evidências capazes de demonstrar uma relação com a parte suficiente para interferir na imparcialidade exigida para a posição. Em outras palavras, as provas devem ser aptas a comprovar que a relação entre as partes extrapola o âmbito profissional – como fotos em viagens particulares, eventos pessoais ou comentários em posts que demonstrem afeto entre elas, por exemplo.
PROVAS DIGITAIS
Vale dizer, contudo, que a prova digital só possui presunção de validade desde que a parte contrária não a impugne, hipótese na qual o documento perderá a validade até que seja comprovada a sua autenticidade, conforme os artigos 422, 428 e 429 do CPC.
Em vista disso, a lei autoriza que as provas documentais extraídas de redes sociais sejam certificadas através de ata notarial (CPC, artigo 384) ou até mesmo por meio da chamada tecnologia blockchain, capaz de registrar e autenticar documentos encontrados na internet, de forma a evitar alegações de que a prova seria inventada ou oriunda de documentos adulterados (CPC, artigo 421).
Diante de todo o exposto, e no intuito de garantir a segurança jurídica do processo, as informações extraídas de redes sociais podem e devem ser utilizadas pelas partes para fins de comprovação da arguição de contradita das testemunhas. É imprescindível, no entanto, que a parte que a traga aos autos valha-se de todas as ferramentas necessárias para garantir a sua autenticidade.
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>>> Este artigo foi escrito por Fernanda Nasciutti e Matheus Henrique Silva Xavier, respectivamente sócia e estagiário da área Trabalhista.