BMA Advogados
Informativos e Newsletters

Novos temas trabalhistas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos pelo TST e mais notícias de dezembro de 2024

02.01.2025 6 minutos de leitura

Novos temas trabalhistas são submetidos à sistemática dos recursos repetitivos pelo TST

Em dezembro, 6 novos temas foram admitidos pelo TST para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. Nessas situações, a tese jurídica vencedora nos respectivos processos deverá ser aplicada a todos os casos que versem sobre essas matérias.

Vejam os temas abaixo:

  1. Pedido de justiça gratuita no recurso ordinário
    A Súmula 218 do TST estabelece que recursos trancados por falta de recolhimento das custas processuais (deserção) não podem ser revistos pelo órgão. O TST discutirá a possibilidade de superação da súmula quando o trabalhador pede a gratuidade da justiça somente no recurso ordinário e a Vara do Trabalho não admite o recurso justamente por deserção. 

  2. Pedidos de saque do FGTS junto à CEF
    O TST discutirá a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de saque do FGTS feitos contra a Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão terá impacto direto em como e onde os trabalhadores poderão buscar seus direitos relacionados ao FGTS.

  3. Dano moral relacionado a pausas para ir ao banheiro 
    O TST analisará se o controle das pausas para uso do banheiro, com impacto no cálculo de programas de incentivo, pode configurar automaticamente dano moral, conhecido como "in re ipsa". No caso em questão, o TST avaliará se o referido impacto representa, por si só, uma ofensa grave à dignidade do trabalhador. 

  4. Adicional de insalubridade em limpeza de banheiros
    O TST definirá em que condições a limpeza de banheiros em locais comerciais dá direito ao adicional de insalubridade.

  5. Terceirização
    O TST discutirá se é possível superar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude de todas as formas de terceirização (Tema 725 da repercussão geral) quando ficar constatada a fraude à legislação.

  6. Pejotização
    O TST analisará o fenômeno da "pejotização" de ex-empregados, que consiste na alteração da modalidade contratual de empregado celetista para prestador de serviços via pessoa jurídica, sem mudança das funções desempenhadas.


STF realiza audiência pública sobre motoristas de aplicativos e plataformas digitais

Em 9 de dezembro de 2024, o STF promoveu a audiência pública para discutir o reconhecimento de vínculo empregatício entre motoristas de aplicativos de transporte e empresas que administram as plataformas digitais. 

Além do Ministro Edson Fachin (vice-presidente do STF) e do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (presidente do TST), foram ouvidos 43 expositores de diferentes entidades, incluindo representantes do Ministério do Trabalho, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Associação Brasileia de Juristas pela Democracia, Central Única dos Trabalhadores (CUT) e Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia.

O assunto em debate é objeto do Recurso Extraordinário (RE nº 1446336). A matéria teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.291), cuja tese fixada no julgamento será aplicada a todos os casos em tramitação no Judiciário brasileiro. 

Atualmente, os autos estão conclusos para o Ministro Relator Edson Fachin proferir julgamento.

 

Portaria sobre trabalho em feriados entrará em vigor em julho/2025

Em 20 de dezembro de 2024, o Ministério do Trabalho decidiu prorrogar novamente o início da vigência da portaria que trata sobre o trabalho do comércio em feriados para 1 de julho de 2025.

Em 2023, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria 3.665 que revoga a autorização do setor de comércio de determinar trabalho nos feriados concedida pela Portaria 671/2021. A Portaria inicialmente entraria em vigor em novembro de 2023, mas vem sofrendo prorrogações a fim de viabilizar a adequação do setor.

A Portaria destaca que o trabalho em feriados no comércio é regulado pela Lei 10.101/2000, tendo o Ministério do Trabalho excedido a sua competência ao autorizar o trabalho por meio da Portaria 671/2021.

De acordo com a legislação em vigor, a permissão para o trabalho em feriados deverá ser negociada entre trabalhadores e empregadores por meio de convenção coletiva, além de respeitar as legislações municipais aplicáveis.

Assim, para exigir o trabalho nos feriados, as empresas do setor deverão negociar com os respectivos sindicatos dos trabalhadores, não podendo mais se valer da autorização concedida pela Portaria 671/2021 do MTE.

 

Seguro garantia judicial não pode substituir o depósito prévio em ações rescisórias

Em decisão proferida em dezembro, a maioria do TST entendeu que a substituição do depósito prévio por uma garantia alternativa não é possível em caso de ações rescisórias.

O acórdão ainda não foi disponibilizado, mas a Ministra Maria Helena Mallmann, autora da tese divergente vencedora, argumentou que o depósito inicial da ação rescisória foi instituído com o objetivo de garantir a segurança jurídica e dissuadir as partes de ajuizar ações infundadas. A Ministra concluiu que autorizar o uso de seguro garantia judicial em substituição ao depósito inicial poderia resultar em um prolongamento desnecessário de processos, contribuindo para a sobrecarga do Judiciário com ações infundadas.

Vale destacar que o seguro garantia judicial é uma alternativa reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho em caso de execuções trabalhistas e em substituição a depósitos recursais, nos termos do Ato Conjunto TST/CSJT nº 1/2019, mantendo-se inalterado o posicionamento do TST de validade do seguro garantia nessas hipóteses.

 

TST define tese vinculante sobre concessão da justiça gratuita

Conforme noticiado no Informativo Trabalhista de Outubro/2024, o TST finalizou o julgamento em 16 de dezembro e formou maioria no sentido de que a simples declaração de pobreza assinada pela parte é válida e suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e fazer jus aos benefícios da Justiça gratuita, desde que não haja nos autos prova em contrário.

A tese aprovada determina que para os litigantes que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente R$7.786,02) haverá concessão automática dos benefícios da justiça gratuita.

Por sua vez, os litigantes que perceberem salário superior a essa quantia deverão requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos, com a apresentação de declaração de que não têm condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz concederá prazo para o requerente do pedido de gratuidade de justiça se manifestar antes de decidir sobre o pedido.

A tese foi firmada no julgamento de recurso de revista repetitivo iniciado em outubro (Tema 21), e deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema.

 

STF decide que contratos intermitentes são constitucionais

Em dezembro, o Supremo Tribunal Federal validou os dispositivos introduzidos pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) que tratam sobre o contrato intermitente.

O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de prestação de serviços em que o empregador convoca o trabalhador para prestar serviços quando necessário, com antecedência, e a remuneração é feita pelas horas efetivamente trabalhadas, sem recebimento de salário-base durante os períodos de inatividade.

No julgamento, prevaleceu o entendimento do Ministro Relator Nunes Marques de que o contrato de trabalho intermitente não suprime direitos trabalhistas, nem fragiliza as relações de emprego. Segundo a decisão, a nova modalidade contribui para reduzir o desemprego e eleva a proteção social em relação aos trabalhadores informais.

A decisão foi proferida por meio do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 5.826, 5.829 e 6.154, onde se discutia a constitucionalidade dos artigos 443, §3º e 452-A e seguintes da CLT.