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Informativo Trabalhista: TST decide aplicação imediata da Reforma Trabalhista para contratos em curso e mais notícias

28.11.2024 6 minutos de leitura

Tribunal Superior do Trabalho decide que a Reforma Trabalhista tem aplicação imediata para os contratos de trabalho em curso

Em sessão realizada no último dia 25 de novembro, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista") é aplicável aos contratos de trabalho firmados antes de sua publicação, com relação a fatos ocorridos a partir da sua vigência, em 11 de novembro de 2017. A tese vinculante fixada foi a seguinte: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".

O caso que originou a discussão tratava da obrigação de pagamento das horas de trajeto de ônibus fornecido pela empresa ("horas in itinere") durante o período de 2013 a 2018. Pelos termos da decisão, a empresa foi condenada ao pagamento das horas in itinere apenas até 10 de novembro de 2017, quando ainda vigorava lei que considerava estas horas como parte da jornada de trabalho, aplicando então a Reforma Trabalhista ao contrato de trabalho.

Outros julgamentos de importantes temas que estavam agendados para essa sessão, como a gratuidade de justiça, acordo de compensação de jornada e estabilidade de gestantes em contratos temporários, foram adiados para o dia 16 de dezembro.

 

Tribunal Superior do Trabalho define novo critério de atualização monetária dos débitos trabalhistas

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ("SDI-I") decidiu alterar o critério de correção monetária dos débitos trabalhistas. A matéria já havia sido analisada pelo Supremo Tribunal Federal, em 2021, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, quando foi decretada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial ("TR") como índice de correção monetária e decidido que, até a edição de lei específica sobre o tema, deveriam ser aplicados na atualização dos débitos trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral: na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acrescido dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic. 

Diante da alteração legislativa de 1 de julho de 2024, com a publicação da Lei nº 14.905/2024, a SDI-I fixou a seguinte tese: na fase pré-judicial, aplica-se o índice IPCA-E, acrescido dos juros de mora TRD previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024, deverá ser utilizada apenas a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária. A partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA-E, sendo que os juros de mora corresponderão então ao resultado da subtração do IPCA da taxa Selic. 

O acórdão foi publicado no dia 25 de outubro de 2024. No momento, aguarda-se o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fundação CEEE de Seguridade Social. Confira a decisão aqui.

 

Fim da escala 6x1

Está em plena discussão na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição Federal ("PEC"), apresentada pela deputada federal Erika Hilton, sugerindo o fim da escala de trabalho de 6 dias trabalhados por um de folga. A proposta busca alterar o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que atualmente veda a jornada de trabalho acima das 8 horas diárias e das 44 semanais, para passar a constar a seguinte redação: "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e seis horas semanais, com jornada de trabalho de quatro dias por semana, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".

Para ser aprovada, a PEC precisa passar por diversas etapas. Após coletar a assinatura de, ao menos, 171 dos 513 deputados da Câmara, a tramitação no Congresso pode ser iniciada. Em seguida, a PEC será analisada por Comissões, que poderão fazer alterações no texto original. Para então avançar, a PEC precisa ser aprovada por 308 dos 513 deputados, em dois turnos, na Câmara dos Deputados. Após essa etapa, a proposta seguirá para o Senado, onde também deverá ser aprovada em mais dois turnos, com o voto favorável de, pelo menos, 49 senadores. Caso o texto sofra qualquer alteração durante esse processo, a proposta precisará retornar à Câmara dos Deputados para uma nova votação.

 

Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal anula decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre motorista e transportadora

No dia 13 de novembro, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, anulou decisão proferida pelo TRT do Rio Grande do Sul que reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e uma empresa de transporte de logística.

A empresa ajuizou uma reclamação constitucional, sob a alegação de que a referida decisão violaria a tese firmada pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade ("ADC") nº 48. Naquela oportunidade, o STF decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas, e estabeleceu que, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na referida lei, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. 

O Ministro Relator, Flávio Dino, concluiu que o STF não poderia analisar o mérito da questão por meio de uma reclamação constitucional, pois a decisão atacada já teria transitado em julgado. 

No entanto, o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos demais, divergiu desse entendimento ao concluir que o plano de fundo da discussão envolve uma matéria de competência e não de reconhecimento de vínculo de emprego, uma vez que a competência para avaliar os contratos de transportadores autônomos, nos termos da decisão proferida na ADC nº 48, é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho, questão que poderia ser alegada a qualquer momento. 

A decisão ainda não foi disponibilizada, porém é possível acessar a certidão de julgamento aqui.

 

Ministério da Saúde atualiza a lista de doenças relacionadas ao trabalho

Em 5 de novembro de 2024, o Ministério da Saúde alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, e atualizou a lista de doenças relacionadas ao trabalho ("LRDT").

A Portaria destaca que a finalidade da LDRT, dentre outras, é orientar as ações, individuais e coletivas, de vigilância em saúde e promoção da saúde e ressalta que a LDRT não substitui as análises científicas no estabelecimento de causalidade entre substâncias e doenças.

A Portaria entrou em vigor na data da sua publicação, em 5 de novembro de 2024, e pode ser consultada aqui.

 

Supremo Tribunal Federal decide que Shoppings não são obrigados a ter sala de amamentação para empregadas das lojas

A decisão foi proferida em uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho ("MPT") em face do Condomínio do Partage Shopping Campina Grande, na qual o MPT requereu que o Condomínio fosse obrigado a construir e manter creches destinadas à amamentação dos filhos das empregadas das lojas do Shopping, nos termos dos §§1º e 2º do artigo 389 da CLT.

A Justiça do Trabalho acolheu o pedido do MPT, entendendo que cabia ao condomínio incluir no projeto ou disponibilizar, diretamente ou por outros meios, local apropriado, onde fosse permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação. 

Levado o caso ao Supremo Tribunal Federal, o Ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Condomínio para julgar improcedente a ação. O Ministro ressaltou não ser possível estender ao Condomínio, sem expressa previsão legal, obrigação trabalhista imposta exclusivamente ao empregador com o qual as empregadas mantinham vínculo trabalhista, além de entender que impor tal obrigação imposta ao Condomínio afrontaria o princípio da livre iniciativa. 

Confira a decisão aqui.


Depósitos judiciais na Justiça do Trabalho podem agora ser feitos através de Pix

Desde o dia 31 de outubro de 2024, os depósitos judiciais na Justiça do Trabalho podem ser feitos através de Pix e o serviço está disponível 24 horas por dia, durante os sete dias da semana.

Até então, a Justiça do Trabalho contava somente com a opção do boleto bancário para recebimento dos depósitos. A mudança promete trazer maior comodidade e eficiência para as partes e para os Tribunais. Mais informações podem ser consultadas aqui.