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Newsletter Trabalhista: licença-maternidade de adotantes, prorrogação da NR-1 e outros destaques

02.10.2026 6 minutos de leitura
Em resumo
A Newsletter Trabalhista de setembro de 2026 reúne seis desenvolvimentos com impacto direto para as empresas. No STF, a suspensão das sanções da NR-1 sobre riscos psicossociais foi prorrogada por mais 90 dias, mantidas as obrigações de prevenção e de registro no PGR; mães biológicas e adotantes passaram a ter licença-maternidade em idênticas condições (120 dias, prorrogáveis por mais 60); e os critérios da ADC 80 para a gratuidade de justiça já se aplicam às ações ajuizadas desde 16 de setembro. Em prescrição, o julgamento da ADPF 1075 foi suspenso por pedido de vista, enquanto o TST admitiu a prescrição intercorrente em execuções de títulos anteriores à Reforma Trabalhista (Tema 39) e vedou seu reconhecimento de ofício (Tema 91). O TST ainda reconheceu a legitimidade do sindicato para defender um único trabalhador em todas as fases do processo (Tema 27), e as empresas vinculadas ao PAT têm até 9 de novembro de 2026 para se recadastrar no novo sistema.

STF prorroga por mais 90 dias a suspensão das penalidades da NR-1 sobre riscos psicossociais

Em 25 de setembro de 2026, foi publicado despacho proferido pelo Ministro Relator André Mendonça prorrogando, por mais 90 dias, a suspensão da aplicação de multas e demais sanções administrativas relacionadas ao descumprimento das novas disposições da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) sobre riscos psicossociais.

A discussão segue então pendente de solução definitiva, com base na controvérsia trazida pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), segundo a qual as regras da NR-1 não definem parâmetros claros para orientar empregadores e fiscalizadores quanto à forma de avaliação desses fatores e aos requisitos para a aplicação de penalidades.

Durante essa nova prorrogação, no entanto, permanecem vigentes as obrigações de identificar, avaliar e prevenir os riscos psicossociais relacionados ao trabalho, como sobrecarga, jornadas excessivas, pressão excessiva e assédio moral. Esses fatores devem ser incluídos no gerenciamento de riscos ocupacionais, e as medidas adotadas devem ser registradas no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Aplicação da Prescrição no Processo do Trabalho recebe novas diretrizes no STF e no TST

Neste mês de setembro, tanto o STF quanto o TST trouxeram novidades relevantes sobre a aplicação da prescrição em ações trabalhistas.

No STF, foi dado seguimento ao julgamento da ADPF 1075, na qual se discute se o prazo prescricional aplicável às execuções individuais de créditos reconhecidos em ações coletivas trabalhistas deve ser o bienal ou o quinquenal.

O Ministro Relator Dias Toffoli votou pela improcedência da ação e propôs a tese de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva envolvendo créditos trabalhistas é de cinco anos. Segundo o entendimento apresentado, a prescrição bienal está relacionada ao ajuizamento da pretensão trabalhista após a extinção do contrato de trabalho, não se confundindo com a execução de um direito já reconhecido em ação coletiva.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. Caso prevaleça o voto do Relator, trabalhadores abrangidos por decisões coletivas poderão dispor de prazo mais amplo para promover execuções individuais, o que pode impactar diretamente a gestão de contingências trabalhistas e o monitoramento de passivos coletivos pelas empresas.

Já no TST, dois Temas foram definidos. O primeiro foi o Tema 39, estabelecendo que a prescrição intercorrente pode ser aplicada inclusive a execuções trabalhistas decorrentes de títulos judiciais anteriores à Reforma Trabalhista de 2017. Segundo o entendimento definido, o fator determinante não é a data em que o crédito foi reconhecido, mas sim, a ocorrência de inércia do credor após o descumprimento de determinação judicial expedida já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. A tese exige, ainda, a intimação pessoal do credor e considera nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que o credor tenha oportunidade de se manifestar antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.

O outro Tema decidido foi o 91, pelo qual restou definido que a prescrição no processo do trabalho não pode ser reconhecida de ofício por iniciativa do órgão julgador. Conforme o entendimento adotado, a prescrição, no processo do trabalho, é uma exceção e deve ser questionada e arguida pela parte que dela se beneficia, firmando assim posição que afasta a aplicação do disposto no Código de Processo Civil a respeito do tema, no sentido de que o juiz deve conhecer de ofício da prescrição.

TST firma tese vinculante reconhecendo a legitimidade sindical para defender direito de trabalhador individual em todas as fases do processo

Em julgamento realizado no dia 28 de setembro, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no âmbito de julgamento do Tema 27, firmou tese vinculante no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar na defesa dos direitos dos integrantes da categoria em todas as fases do processo, ainda que a ação envolva apenas um trabalhador.

Em seu voto, o Ministro Relator Alberto Bastos Balazeiro destacou que a Constituição assegura aos sindicatos ampla possibilidade de defender os direitos e interesses dos integrantes da categoria, inclusive quando se trata de direitos individuais, afastando o entendimento de que o Sindicato somente poderia defender direitos coletivos homogêneos.

Será preciso aguardar a disponibilização do acórdão para poder se precisar o alcance da decisão, porém até a publicação deste Informativo, o acórdão ainda não havia sido disponibilizado.

Empresas vinculadas ao PAT têm até 9 de novembro para se recadastrar em novo sistema

Por meio da Portaria MTE nº 1.599/2026, publicada em 10 de setembro, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), estabeleceu prazo de 60 dias para que todos os nutricionistas, empresas beneficiárias, empresas fornecedoras e empresas facilitadoras vinculados ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) realizem o recadastramento no novo sistema do programa (clique aqui para acessar).

O referido recadastramento é obrigatório e deve ser feito de forma integral, uma vez que os dados do sistema anterior não serão migrados. Caso a obrigação não seja cumprida até 9 de novembro de 2026, o cadastro será automaticamente excluído, e a empresa precisará solicitar nova inscrição no PAT.

Diante da medida, recomenda-se que as empresas participantes do PAT verifiquem tempestivamente sua situação cadastral e promovam a atualização das informações exigidas dentro do prazo regulamentar.

STF iguala licença-maternidade de mães biológicas e adotantes em todos os regimes de trabalho

Em 23 de setembro, no julgamento da ADI 7.495, o STF decidiu, por unanimidade, que todas as mães, biológicas ou adotantes, têm direito a licença-maternidade em idênticas condições, restando assegurado afastamento remunerado de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, e contados a partir do afastamento da genitora de suas atividades laborais, seja em razão da gestação e do parto, seja por conta da adoção ou da obtenção da guarda para adoção.

Ao fundamentar a decisão, o STF consignou que a Constituição não admite discriminação entre diferentes formas de filiação ou entre categorias de trabalhadoras para o exercício da maternidade. O entendimento produzirá efeitos para as licenças futuras e para aquelas ainda em curso na data do julgamento, devendo ser observado pelas empresas, não alcançando, entretanto, licenças já encerradas.

Entram em vigor os novos critérios definidos pelo STF para concessão de gratuidade de justiça em ações trabalhistas

Em 16 de setembro, foi publicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a ata de julgamento da ADC nº 80, que discutia os critérios para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às partes em ações trabalhistas. Sendo assim, todas as ações ajuizadas a partir dessa data estarão sujeitas à observância dos parâmetros fixados pelo STF para a concessão da justiça gratuita, conforme noticiado na Newsletter Trabalhista do BMA do mês de agosto.

Em síntese, o novo critério estabelece que os trabalhadores com remuneração mensal de até R$ 5 mil passam a contar com presunção relativa de insuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça, dispensando a apresentação de comprovação adicional, sem prejuízo de o magistrado exigir documentação complementar quando entender necessário. Por sua vez, aqueles que percebem remuneração superior a esse valor, deverão demonstrar concretamente sua incapacidade de arcar com as despesas processuais para obtenção do benefício.

 

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