Prorrogação do prazo para divulgação do 5º Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios e mais notícias de março
Prorrogado o prazo para divulgação do 5º Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios
Em razão de problemas técnicos no portal Emprega Brasil, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prorrogou o prazo para a divulgação do 5º Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios para o dia 06/04/2026 (segunda-feira).
O Relatório é referente ao período de janeiro a dezembro de 2025 e corresponde às informações e aos dados complementares fornecidos pelas empresas, além dos dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
O documento está disponível para download no portal Emprega Brasil, por meio do endereço eletrônico https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/login, e deverá ser extraído e publicado pelas empresas com 100 ou mais empregados em suas plataformas digitais.
Publicado Manual elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego para orientar gestão de riscos ocupacionais na empresa (NR-1)
Conforme destacado no Informativo Trabalhista referente ao mês de janeiro, a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR‑1), que entrará em vigor a partir de 25 de maio de 2026, promove alterações relevantes no escopo do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), especialmente no que se refere à inclusão dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.
Nesse contexto, em 16 de março de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou o Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR‑1, com o objetivo de fornecer orientações gerais às empresas acerca da implementação das novas diretrizes previstas na norma.
O Manual esclarece que não há uma definição taxativa do que se caracteriza como risco psicossocial, devendo a análise considerar as particularidades da organização do trabalho e das atividades desempenhadas. Assim, ressalta que a avaliação dos fatores de risco psicossociais deve se restringir à análise das condições e da organização do trabalho, não envolvendo a verificação de sintomas individuais, percepções subjetivas ou sinais biológicos dos trabalhadores, mas a identificação de fatores da atividade laboral e de aspectos organizacionais e ambientais potencialmente estressores.
O material também destaca que não há obrigatoriedade de adoção de metodologia ou ferramenta específica para a avaliação desses riscos, cabendo às empresas definir, em conjunto com seus profissionais de saúde e segurança do trabalho, os meios mais adequados à sua realidade.
TST altera entendimento e reconhece estabilidade provisória de gestantes em contratos temporários
Em julgamento realizado no dia 23 de março de 2026, no âmbito do Incidente de Superação, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou sua jurisprudência anteriormente firmada no Incidente de Assunção de Competência, que dizia ser inaplicável a estabilidade provisória da gestante em regime de trabalho temporário.
Por maioria, o Pleno entendeu que o posicionamento anterior não estava alinhado à tese de Repercussão Geral fixada pelo STF (Tema 542), segundo a qual a gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime de contratação (público ou privado), inclusive nos vínculos por prazo determinado.
Com esse novo entendimento, o TST passa a alinhar seu posicionamento ao do STF, de modo a estender a proteção à gestante nos contratos temporários. Para fins de definição do marco temporal de aplicação desse entendimento (modulação de efeitos), o processo será novamente incluído em pauta de julgamento.
Até a publicação deste informativo, o acórdão proferido pelo Pleno ainda não havia sido disponibilizado.
TST valida pagamento de custas e depósito recursal por terceiro em recurso trabalhista
Em 30 de março de 2026, foi publicado o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, no âmbito do Incidente de Recursos Repetitivos, julgou o Tema 41 e fixou tese no sentido de que o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte.
Segundo o entendimento da maioria do Pleno do TST, em razão da natureza não personalíssima do pagamento, o ordenamento jurídico prestigia o adimplemento da obrigação em favor do credor, não havendo motivo para se recusar o pagamento das custas processuais ou o recolhimento do depósito recursal realizados por terceiro estranho à lide.
TST define competência da Justiça Comum para ações de participantes de fundos de pensão contra empresas patrocinadoras
Em julgamento realizado no dia 23 de março de 2026, no âmbito do Tema 24 do Incidente de Recursos Repetitivos, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que compete exclusivamente à Justiça Comum processar e julgar ações ajuizadas por participantes ou assistidos contra empresas patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), quando fundamentadas em alegada má gestão das entidades previdenciárias.
Segundo o TST, os prejuízos alegados decorrem de obrigações próprias da relação de previdência privada, vinculadas à gestão e à fiscalização das entidades fechadas, não guardando relação direta com o descumprimento de obrigações tipicamente trabalhistas, ainda que os supostos atos ilícitos sejam atribuídos a dirigentes indicados pelo empregador ou ex-empregador.
Até a publicação deste informativo, o acórdão proferido pelo Pleno ainda não havia sido disponibilizado.