BMA Advogados
BMA Review Artigos e Notícias

Cooperação tributária internacional: balanço e perspectivas

BMA Review Ambiente, Clima e Mineração 18.06.2021 3 minutos de leitura

As regras de transparência tributária internacional adotadas pelo Brasil durante os últimos anos abriram uma nova frente de relações entre fisco e contribuintes


A última década foi marcada por imensa expansão dos mecanismos de cooperação internacional tributária. Exemplo marcante é o das trocas automáticas de informação bancária entre fiscos, que se operam sem qualquer solicitação prévia pelo Estado beneficiado, sob modelos CRS (abrangência mundial) e Fatca (restrito aos EUA). Segundo dados oficiais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em 10 anos as trocas de informações permitiram aos países-membros receitas tributárias adicionais de aproximadamente € 7,5 bilhões. Apenas em 2019 (últimos dados disponíveis), os países-membros trocaram informações sobre 84 milhões de contas bancárias, compreendendo ativos totais de € 10 trilhões.

O Brasil é plenamente aderente a essa tendência, que, entre nós, teve divisor de águas em 2016. Naquele ano, (a) o Supremo Tribunal Federal (STF) revisou entendimento antigo para autorizar o envio de informações bancárias ao fisco sem prévia autorização judicial; (b) foi lançado o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), com 25 mil aderentes e R$ 51 bilhões em impostos e multas arrecadados; (c) criou-se a Declaração País a País (DPP) para compartilhamento internacional de informações fiscais sobre multinacionais; (d) adotou-se a obrigação de abertura do beneficiário final de pessoas inscritas no CNPJ; e (e) o Brasil aderiu à Convenção sobre Assistência Mútua em Matéria Fiscal da OCDE. Com mais de 120 membros, ela é hoje o instrumento multilateral mais completo e moderno para cooperação entre fiscos. Além de trocas a pedido ou automáticas, a base do CRS, a convenção multilateral também autoriza pedidos de informação conjuntos, investigações setoriais e diligências no exterior.

Passados 5 anos, já se pode fazer um balanço e apontar perspectivas. O prazo para fiscalização de aderentes ao RERCT entra em sua reta final, entregas de DPP e abertura de beneficiário final viraram rotina dos contribuintes e, principalmente, a cooperação fiscal internacional se tornou uma realidade. Segundo informações oficiais, apenas em 2019 (últimos dados disponíveis), a Receita Federal recebeu informações sobre 60 mil contas bancárias nos EUA e outras 860 mil em 96 países. Apenas da Suíça foram reportadas 47 mil contas. Essas informações são incorporadas à base de dados do fisco para cruzamentos e auditorias. Antes das trocas automáticas, o recurso pelo Brasil à cooperação fiscal internacional era limitado. Para se ter uma ideia, nos 10 anos anteriores, o país havia respondido a apenas 390 pedidos de cooperação.

Esse grande passo foi orientado por importantes preocupações arrecadatórias, que já se traduziram em aumento de eficiência na tributação de valores e ativos no exterior. Por outro lado, muitas dessas medidas foram tomadas sob inspiração estrangeira, em detrimento de garantias tradicionais dos contribuintes que agora merecem atenção. As preocupações se verificam sobretudo nos casos em que não sejam assegurados direitos formais e materiais que são típicos da fiscalização tributária no Brasil. Assim, abriu-se uma nova frente de relações com o fisco por contribuintes que discordam da aplicação das novas regras. Exemplos incluem litígios recentes decorrentes de exigências ilegais do fisco para abertura de beneficiário final de investimentos estrangeiros ou tentativas irregulares de uso da convenção multilateral para acesso a informações protegidas, no Brasil ou no exterior. Com a lei geral de proteção de dados, é possível que alguns desses debates ganhem ainda mais atualidade. Mesmo na jurisprudência do STF, desde o emblemático precedente de 2016 sobre sigilo bancário, decisões mais recentes passaram a sinalizar preocupação maior quanto aos limites exigidos para o compartilhamento de informações privadas com a administração pública, tanto em casos gerais (ex. ADI nº 6387, de 2020) como tributários (ex. RE nº 5729, de 2021, sobre o sigilo de informações prestadas no RERCT).


*Os temas deste artigo foram examinados pelo autor em seu livro Les échanges internationaux de renseignements fiscaux: recherches sur la coopération administrative fiscale à l’ère de la transparence, publicado em maio, em Paris, pela editora L’Harmattan.


**Esse conteúdo faz parte da BMA Review #72. Clique aqui para ver a lista completa dos artigos dessa edição.