Os avanços na busca pela redução do contencioso tributário no Brasil
Não é novidade que o direito tributário, ou melhor, o contencioso tributário no Brasil é um problema crônico. As disputas administrativas e judiciais envolvendo tributos representam, em média, 57% do faturamento anual da operação brasileira de empresas multinacionais. Se comparado com outros países, para essas empresas, as discussões tributárias equivalem a 98,7% de toda a sua contenda¹.
Mecanismo de solução de litígios
Na tentativa de equacionar esse cenário, há muito tem-se falado, especialmente entre advogados tributaristas, em instrumentos de solução de litígios e de redução da litigiosidade.
O Código de Processo Civil prevê mecanismos de solução de litígios, que têm, por consequência, a diminuição da litigiosidade. Um deles é o julgamento de determinados temas sob o rito dos recursos repetitivos e da repercussão geral. A orientação formada pelos Tribunais Superiores (STJ e STF) deverá ser obrigatoriamente observada pela jurisprudência, tal como prescreve o art. 927 do Codex Processual.
De acordo com estudo realizado pelo Insper, o aumento de temas julgados sob a sistemática de recursos repetitivos entre os anos de 2016 e 2021 reflete na maior redução do estoque de processos tributários no STF (redução de 49,1%) e no STJ (redução de 37,3%)².
Apesar de todo esse esforço, a resposta do Poder Judiciário ainda costuma tardar. Por essa razão, instrumentos alternativos de solução de conflitos estão se mostrando eficazes para a redução da litigiosidade.
A transição tributária
A transação tributária é um desses importantes instrumentos extintivos do crédito tributário, prevista no Código Tributário Nacional desde 1966 e regulamentada na esfera federal apenas em 2020 com a Lei nº 13.988.
Por muito tempo, tinha-se a impressão de que a implementação da transação tributária poderia gerar suposta violação à indisponibilidade dos bens públicos e à responsabilidade fiscal. No entanto, esse instrumento tem-se mostrado um importante meio de arrecadação e de diminuição de custos – aliado ao adequado tratamento dos contribuintes.
Os números gerados pela transação tributária no âmbito federal confirmam sua relevância: até o ano passado, foram recuperados R$ 6,4 bilhões em débitos inscritos em Dívida Ativa da União – o correspondente a 20% do valor arrecadado pela PGFN em 2021³.
Os valores recuperados com a transação tributária devem sofrer um incremento no decorrer dos próximos meses, uma vez que a RFB também regulamentou o seu emprego para débitos em contencioso administrativo fiscal.
Atualmente, existem mais de 8 tipos de transação tributária em aberto perante a PGFN e a RFB – fora a possibilidade de o contribuinte tomar a iniciativa de negociar com tais entes (transação individual).
A transação tributária pressupõe concessões mútuas de contribuintes e do Fisco Federal para o seu aperfeiçoamento. Contribuintes dispostos a negociar poderão, conforme o caso e o tipo de transação, (1) obter descontos de até 65% da dívida transacionada, (2) utilizar créditos de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, e precatórios para amortizar débitos, e (3) parcelar suas dívidas em até 120 meses.
Justamente por ser um instrumento de autocomposição, contribuinte e Fisco devem ser sensíveis à situação concreta para que se possa a chegar à efetiva regularização do passivo tributário.
Não se deve esperar que haja um protagonista na transação tributária, dado que tal papel pressupõe a existência de um coadjuvante. Espera-se que haja uma troca equilibrada entre as partes, com um balanceado ajuste de vontades.
Conclusão
Alguns aspectos merecem ser amadurecidos e repensados, porém, não se pode negar que esse mecanismo já se mostra um relevante redutor de litígios. E certamente auxiliará no crescimento nacional, por gerar redução de custo na gestão da máquina pública e estar em consonância com as recomendações da OCDE: a criação de soluções para reduzir a litigiosidade tributária e estimular o cumprimento da respectiva legislação.
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NOTAS:
1 Dados obtidos de estudo do INSPER – Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro – divulgado em junho de 2022.
2 Idem.
3 Dados divulgados pela Procuradoria da Fazenda Nacional em seu sítio eletrônico.