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Temas de tributação e contabilidade em M&A

Edição #78 17.01.2023 3 minutos de leitura

A Lei nº 12.973/2014 marcou o alinhamento entre o direito tributário e a contabilidade de padrão internacional IFRS – International Financial Reporting Standards, mas os desafios dessa conciliação ainda são frequentes, inclusive em operações de compra e venda de ativos ou participações societárias (M&A). Divergências entre o tratamento contábil e fiscal de uma operação são possíveis e esperadas. Afinal, contabilidade e direito são orientados por finalidades distintas. Quem aplica o direito tributário deve estar atento às possíveis diferenças e lacunas que exijam cautela na integração com a contabilidade. Algumas soluções ainda implicam reconhecer regimes paralelos para escrituração comercial e apuração de tributos. Examinaremos quatro exemplos atuais.

 

Venda de imóveis por sociedade no lucro presumido 

Em 2021, o fisco reconheceu que a classificação contábil do imóvel não deveria impactar a tributação de sua venda como estoque por sociedade imobiliária optante pelo lucro presumido. A depender de características do caso, ainda que os imóveis vendidos tenham sido locados ou originalmente registrados como ativo não circulante, a receita decorrente de sua venda pode ser tributada como operacional.

 

Transações de capital 

Transações de capital são aquisições de participação societária que não acarretam mudanças no controle da entidade. Contabilmente, ganhos nessas operações não são reconhecidos em conta de resultado, mas sim no patrimônio líquido. Apesar disso, também recentemente, o fisco entendeu que ganhos de transação de capital seriam tributáveis, por implicarem acréscimo patrimonial. A decisão foi sucinta e específica, merecedora de algumas críticas, mas chama atenção. Por coerência, por exemplo, se há ganho de capital tributável, o preço pago pelo adquirente deve possibilitar o aproveitamento fiscal de ágio, mesmo sem seu registro contábil.

 

Contraprestação contingente (earn-out

É comum em operações de M&A o condicionamento de parcela do preço a evento futuro incerto, como a permanência do sócio vendedor no negócio por um período. A contabilidade tem regras específicas, que não são jurídicas, para qualificar o pagamento contingente, seja como contraprestação (preço) ou "operação separada" (remuneração). Porém, esse registro contábil não deve ser determinante para fins tributários, podendo divergir quanto à classificação do pagamento e ao momento do reconhecimento.

 

Combinações de negócios 

Na aquisição de participação relevante em outra sociedade, a adquirente deve desdobrar seu custo segundo critérios inspirados nas regras contábeis de combinação de negócios, com efeitos tributários relevantes. Apesar de semelhantes, esses regimes jurídico e contábil não são idênticos. Por exemplo, na aquisição de uma participação minoritária, mesmo sem registro de combinação de negócios, pode haver ágio fiscalmente amortizável. Por outro lado, uma transação como incorporação de sociedades pode ser classificada como uma combinação de negócios, implicando registro de ágio contábil, mas que não "existe" para fins tributários.

Divergências entre o tratamento contábil e tributário de uma mesma operação são naturais. Muitas já foram reguladas. Outras, ainda não. Elas exigem soluções práticas, baseadas preferencialmente em entendimentos já aceitos pelo fisco, com graus de segurança que ainda podem variar, por mais que o tempo decorrido desde a edição da Lei nº 12.973/2014 já permita olhares sobre muitos temas com relativo distanciamento crítico.


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