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RIOCOMEX: Publicada a regulamentação do regime

01.10.2026 8 minutos de leitura
Em resumo
O Decreto nº 50.494/2026, publicado pelo Estado do Rio de Janeiro em 28.09.2026, regulamenta a adesão, a migração e o controle do RIOCOMEX, regime diferenciado de ICMS para importadores instalados no Estado. As regras produzem efeitos a partir de 01.11.2026, e os incentivos (diferimento, crédito presumido e redução de base de cálculo) têm fruição de 5 anos, limitada à vigência do programa em 31.12.2032. Para aderir, o contribuinte precisa atender a pelo menos uma condição de elegibilidade e cumprir requisitos cumulativos, como desembaraço aduaneiro no RJ e recolhimento mensal mínimo de ICMS; pendências não regularizadas após duas intimações levam à nulidade da adesão desde a origem.

O Estado do Rio de Janeiro publicou, em 28.09.2026, o Decreto nº 50.494/2026, disciplinando os procedimentos de adesão, migração e controle do RIOCOMEX, regime diferenciado de ICMS aplicável às operações realizadas por estabelecimentos importadores instalados no Estado.

As comunicações de adesão ou migração, bem como a habilitação e a fruição do benefício, somente produzirão efeitos a partir de 01.11.2026, data de entrada em vigor do Decreto nº 50.494/2026. Os benefícios vigorarão até 31.12.2032, como previsto na Lei nº 11.192/2026.

Incentivos concedidos no RIOCOMEX

Tipo de benefício Hipótese Incentivo Base legal
Diferimento Importação de bens acabados para revenda ICMS-Importação diferido para o momento da saída interna destinada a centrais de distribuição ou da transferência para matriz/filiais Art. 4º, I, da Lei nº 11.192/2026
Crédito presumido Saídas interestaduais beneficiadas Até 70% do ICMS devido mensalmente, mediante apuração segregada Art. 4º, II, da Lei nº 11.192/2026
Redução de base de cálculo Saídas internas para centrais de distribuição ou transferência para filiais Redução da base de cálculo de forma a resultar em carga tributária equivalente ou proporcional à carga interestadual Art. 4º, III, da Lei nº 11.192/2026
Crédito presumido Saídas internas 75% nas operações com carga tributária igual à interestadual, ou percentual que resulte em 25% da alíquota interestadual quando utilizada a regra do múltiplo de 1,2 Art. 4º, IV, da Lei nº 11.192/2026

A fruição dos incentivos tem duração de 5 anos, contados do termo inicial definido na habilitação concedida pela SEFAZ (1º dia do mês subsequente à distribuição do processo à SUPBF, ou do 2º mês subsequente, se a distribuição ocorrer após o dia 15), observado o limite de vigência do programa em 31.12.2032.

Destinatários do programa

  • O RIOCOMEX é direcionado a estabelecimentos de comércio exterior instalados no Rio de Janeiro que realizem operações de importação de mercadorias para comercialização, em qualquer modalidade (conta própria, conta e ordem ou encomenda).
  • Para se habilitar, o contribuinte deve atender a pelo menos uma condição de elegibilidade, comprovada na Carta-Consulta (Anexo I do Decreto nº 50.494/2026):
    • Geração de emprego: acréscimo anual de pelo menos 1,5% no número de empregados formais do estabelecimento (art. 3º, I, da Lei; art. 1º do Anexo I do Decreto nº 50.494/2026);
    • Atividade econômica nova no Estado: inexistência de outro estabelecimento ativo no RJ com o mesmo CNAE Classe (7 dígitos) (art. 3º, II, da Lei; art. 2º do Anexo I do Decreto nº 50.494/2026);
    • Utilização predominante de insumos locais: pelo menos 70% das compras de insumos intermediários provenientes de fornecedores localizados no RJ (art. 3º, III, da Lei; art. 3º do Anexo I do Decreto nº 50.494/2026);
    • Caráter estratégico para o desenvolvimento: atividade econômica principal contemplada no PEDES 2024/2031 (art. 3º, IV, da Lei; art. 4º do Anexo I do Decreto nº 50.494/2026);
    • Localização em região prioritária: sede em corredor logístico definido pelo PELC/RJ 2045 (art. 3º, V, da Lei; art. 5º do Anexo I do Decreto nº 50.494/2026);
    • Dinamização da infraestrutura logística: vínculo operacional vigente com porto, aeroporto ou recinto alfandegado (EADI/CLIA) no RJ, comprovado por contrato de prestação de serviços ou termo de credenciamento (art. 3º, VI, da Lei; art. 6º do Anexo I do Decreto nº 50.494/2026).
  • O regime não se aplica a optantes pelo Simples Nacional, prestações de serviços de comunicação e importações para uso e consumo próprio (art. 4º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.192/2026). Também não estão abrangidas as mercadorias listadas no Anexo Único da Lei nº 11.192/2026, como derivados de petróleo, café, minério de ferro, produtos siderúrgicos, entre outros.
  • Beneficiários da Lei nº 9.025/2020 (Novo RioLog): A migração é permitida pelo mesmo rito de habilitação, sem interrupção do benefício, desde que apresentada a documentação completa. É vedada a fruição concomitante dos dois regimes (art. 13 do Decreto nº 50.494/2026).

Forma de adesão e requisitos

  1. Comunicação de adesão: protocolo no SEI-RJ de Carta-Consulta, com a descrição do projeto e benefícios esperados, endereçada à SUPBF/SEFAZ, instruído com toda a documentação apta a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos (certidões de regularidade, Carta-Consulta, demonstrativo de ICMS, comprovantes de pagamento de taxas, entre outros);
  2. Habilitação pela SEFAZ: a SUPBF verifica a regularidade fiscal, cadastral e perante a Dívida Ativa e define o recolhimento mínimo mensal. O contribuinte pode iniciar a fruição a partir do 1º dia do mês seguinte à distribuição do processo (ou do 2º mês, se distribuído após o dia 15) (arts. 6º e 7º do Decreto nº 50.494/2026);
  3. Enquadramento pela CPPDE: após a habilitação, a CODIN analisa a condição de elegibilidade e submete o pedido à CPPDE. Em caso de deferimento, o contribuinte é convocado a assinar o Termo de Acordo (arts. 10 e 11 do Decreto nº 50.494/2026);
  4. Termo de Acordo: deve ser assinado em até 30 dias após a convocação. A falta de assinatura é considerada desistência e pode ensejar cobrança do imposto fruído indevidamente (art. 11, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 50.494/2026).

Requisitos cumulativos para fruição e manutenção do RIOCOMEX

  • Desembaraço aduaneiro no RJ: comprovado por DUIMP, DI, conhecimento de carga ou outro documento aduaneiro idôneo (art. 8º, I, da Lei; arts. 14 e 15 do Decreto nº 50.494/2026);
  • Recolhimento mensal mínimo de ICMS: média aritmética do ICMS próprio, ICMS-ST e ICMS-importação, bem como FCP, dos 12 meses anteriores ao protocolo, corrigida pela UFIR-RJ. Para empresas novas ou sem histórico, considera-se a meta da projeção econômico-operacional (art. 8º, II, da Lei; art. 16 do Decreto nº 50.494/2026);
  • Regularidade fiscal, cadastral e perante a Dívida Ativa: exigida do contribuinte e de qualquer outra empresa da qual os sócios ou administradores participem (art. 8º, III e IV, da Lei; art. 6º, § 1º, do Decreto nº 50.494/2026);
  • Habilitação no SISCOMEX na modalidade ilimitada (Radar): conforme requisitos da Receita Federal (art. 2º da Lei; art. 5º, VI, do Decreto nº 50.494/2026);
  • Regularidade ambiental: perante INEA, IBAMA e demais órgãos competentes (art. 3º, parágrafo único, da Lei; art. 5º, VII, do Decreto nº 50.494/2026);
  • Não constar do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo (art. 6º, § 2º, do Decreto nº 50.494/2026).
  • Apresentação semestral de relatório de desempenho: o contribuinte deve apresentar à CODIN, semestralmente, relatório de desempenho da empresa, segundo modelo a ser fornecido, para fins de acompanhamento e verificação do cumprimento das metas assumidas (Anexo ao Modelo do Termo de Acordo, Decreto nº 50.494/2026).

Pontos de atenção

  • Nulidade da adesão: a falta de regularização das pendências após duas intimações, ou com indeferimento pela CPPDE, acarreta a nulidade da adesão desde a origem, com recomposição da tributação e cobrança do ICMS com acréscimos legais (art. 18 do Decreto nº 50.494/2026);
  • Matriz no RJ para diferimento: o diferimento na importação por conta própria ou por encomenda está condicionado a que a matriz do importador esteja sediada no Estado (art. 16, parágrafo único, da Lei nº 11.192/2026);
  • Vedação de compensação: não é permitido compensar o ICMS diferido com saldo credor acumulado ou valores de ressarcimento de substituição tributária (art. 7º da Lei nº 11.192/2026).

Pontos principais

O que o Decreto nº 50.494/2026 regulamenta no RIOCOMEX?

O Estado do Rio de Janeiro publicou, em 28.09.2026, o Decreto nº 50.494/2026, disciplinando os procedimentos de adesão, migração e controle do RIOCOMEX, regime diferenciado de ICMS aplicável às operações realizadas por estabelecimentos importadores instalados no Estado.

A partir de quando o RIOCOMEX produz efeitos e até quando vigoram os benefícios?

As comunicações de adesão ou migração, bem como a habilitação e a fruição do benefício, somente produzirão efeitos a partir de 01.11.2026, data de entrada em vigor do Decreto nº 50.494/2026. Os benefícios vigorarão até 31.12.2032, como previsto na Lei nº 11.192/2026.

Por quanto tempo o contribuinte pode usufruir dos incentivos do RIOCOMEX?

A fruição dos incentivos tem duração de 5 anos, contados do termo inicial definido na habilitação concedida pela SEFAZ (1º dia do mês subsequente à distribuição do processo à SUPBF, ou do 2º mês subsequente, se a distribuição ocorrer após o dia 15), observado o limite de vigência do programa em 31.12.2032.

Quais empresas podem aderir ao RIOCOMEX no Rio de Janeiro?

O RIOCOMEX é direcionado a estabelecimentos de comércio exterior instalados no Rio de Janeiro que realizem operações de importação de mercadorias para comercialização, em qualquer modalidade (conta própria, conta e ordem ou encomenda).

Quais contribuintes, operações e mercadorias ficam fora do RIOCOMEX?

O regime não se aplica a optantes pelo Simples Nacional, prestações de serviços de comunicação e importações para uso e consumo próprio (art. 4º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.192/2026). Também não estão abrangidas as mercadorias listadas no Anexo Único da Lei nº 11.192/2026, como derivados de petróleo, café, minério de ferro, produtos siderúrgicos, entre outros.

Quem já é beneficiário do Novo RioLog pode migrar para o RIOCOMEX?

A migração é permitida pelo mesmo rito de habilitação, sem interrupção do benefício, desde que apresentada a documentação completa. É vedada a fruição concomitante dos dois regimes (art. 13 do Decreto nº 50.494/2026).

Qual é o prazo para assinar o Termo de Acordo do RIOCOMEX?

Termo de Acordo: deve ser assinado em até 30 dias após a convocação. A falta de assinatura é considerada desistência e pode ensejar cobrança do imposto fruído indevidamente (art. 11, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 50.494/2026).

O que acontece se o contribuinte não regularizar as pendências da adesão ao RIOCOMEX?

Nulidade da adesão: a falta de regularização das pendências após duas intimações, ou com indeferimento pela CPPDE, acarreta a nulidade da adesão desde a origem, com recomposição da tributação e cobrança do ICMS com acréscimos legais (art. 18 do Decreto nº 50.494/2026).

O ICMS diferido no RIOCOMEX pode ser compensado com saldo credor acumulado?

Vedação de compensação: não é permitido compensar o ICMS diferido com saldo credor acumulado ou valores de ressarcimento de substituição tributária (art. 7º da Lei nº 11.192/2026).

 

O BMA Advogados está à disposição para assessorar na análise de elegibilidade, preparação da documentação, acompanhamento do processo de habilitação e enquadramento, bem como na gestão contínua das obrigações do regime.

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