STJ anula multa aplicada pela CCEE e entende pela sua não caracterização como agente dotado de poder de polícia administrativo apto a aplicar sanções
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), ao analisar o Recurso Especial ("REsp") nº 1.950.332, assentou que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica ("CCEE") não possui o poder administrativo de polícia para impor multas aos agentes do setor elétrico em razão de descumprimento contratual.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela CCEE em face de agente gerador de energia elétrica, visando cobrar valores decorrentes de multas aplicadas pela CCEE ante o inadimplemento de garantias, penalidades por insuficiência de lastro e contribuições associativas de contratos firmados no setor elétrico.
Julgado procedente o pedido para condenar o agente setorial ao pagamento do valor correspondente às multas aplicadas pela CCEE, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Interposto recurso especial pelo agente setorial, a Primeira Turma do STJ assentou haver violação aos artigos 1º, § 6º, 4º, 5º e 12 da Lei nº 10.848/2004, isso porque tais dispositivos legais não teriam autorizado à CCEE, entidade privada, o exercício do poder de polícia, muito menos a aplicação de sanções pecuniárias.
O Relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, aludiu à decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 1.717, na qual a Suprema Corte concluiu pela indelegabilidade de atividade típica de Estado à entidade privada, como é o caso do poder de polícia. No entanto, apresentou que o STF, quando da apreciação do Tema nº 532 da Repercussão Geral – RE 633.782/MG –, revisou seu posicionamento para fixar a possibilidade de "delegação da função de polícias, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, de capital social majoritariamente público e que prestem serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".
O Relator do REsp nº 1.950.332 sublinha, contudo, que a CCEE não preenche os requisitos necessários para que seja excepcionada a regra de indelegabilidade da atribuição sancionadora relacionada ao poder de polícia. Em linhas gerais, frisa inexistir permissão constitucional para que a CCEE desempenhe serviço tipicamente público, notadamente porque não integra a Administração Pública (direta ou indireta). Em seguida, também destaca que os integrantes da CCEE não gozam de qualquer estabilidade no emprego, e que, embora a entidade seja associação civil sem fins lucrativos, o fato é que ela é integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização e por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica (art. 4º, §1º, da Lei n. 10.848/2004), ou seja, é essencialmente composta por pessoas jurídicas que, como fim principal, visam o lucro.
Ademais, salientou inexistir lei em sentido formal que autorize a delegação do poder de polícia sancionatório à CCEE, apresentando que a autorização para aplicação da penalidade pela CCEE encontra-se prevista apenas no Decreto nº 5.177/2004 e na Resolução Normativa ANEEL nº 109/20041.
Ante os fundamentos apresentados, a Primeira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial do agente setorial para, reconhecendo a impossibilidade de aplicação de multa pela CCEE em decorrência de aplicação do poder administrativo de polícia, julgar improcedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada pela CCEE.
Embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido, sendo possível sua impugnação, a sinalização da jurisprudência do STJ pode abrir margem para que outros agentes setoriais se insurjam contra multas aplicadas pela CCEE anteriormente. Em último caso, esse entendimento poderá trazer ajustes na regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica ("ANEEL").
NOTA:
1 Atualmente, a previsão regulatória que autorizaria a aplicação de penalidade pela CCEE é a Resolução Normativa nº 957/2021.