Confira os assuntos governamentais e judiciais em pauta em outubro de 2022 no Informativo de Energia
Publicadas Portarias que regulamentam a exploração de energia elétrica por meio de usinas eólicas offshore
A Portaria Normativa nº 52/GM/MME ("Portaria nº 52") e a Portaria Interministerial MME/MMA nº 3 ("Portaria Interministerial nº 3") regulamentam o Decreto nº 10.946/2022 e estabelecem normas e procedimentos complementares para implantação de usinas eólicas offshore no Brasil.
A Portaria nº 52 trata sobre a cessão de uso onerosa de espaços marítimos para implantação de usinas eólicas offshore no regime de Produção Independente de Energia ("PIE") ou de Autoprodução de Energia Elétrica ("APE").
Em seu texto, entre outras providências, o ato normativo estabelece o procedimento de emissão da chamada Declaração de Interferência Prévia ("DIP"), emitida pelos órgãos competentes com o intuito de identificar eventuais interferências do prisma em outras instalações ou atividades, além de atribuir à Empresa de Pesquisa Energética ("EPE") as funções de recepcionar, analisar e emitir parecer sobre os estudos de potencial energético offshore.
A Portaria Interministerial nº 3 MME/MMA, por sua vez, estabelece as diretrizes para a criação do Portal Único para Gestão do Uso de Áreas Offshore para Geração de Energia ("PUG-offshore"), cuja gestão ficará a cargo da ANEEL. O PUG-offshore será o sistema utilizado para que interessado requeira a cessão de uso dos espaços marítimos, além de possibilitar o acompanhamento do uso das áreas e a evolução dos projetos. Foi concedido o prazo de 360 dias para disponibilização do sistema, a contar da publicação da Portaria Interministerial nº 3.
Para acessar a Portaria nº 52, clique aqui.
Para acessar a Portaria Interministerial nº 03, clique aqui.
Para acessar o Decreto nº 10.946/2022, clique aqui.
Ministério de Minas e Energia abre Consulta Pública sobre metas do RenovaBio em 2023
O Ministério de Minas e Energia ("MME") abriu a Consulta Pública nº 140/2022 sobre o próximo ciclo de metas anuais de redução de emissões de gases causadores de efeito estufa, para a comercialização de combustíveis referente ao decênio 2023-2032, no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis ("RenovaBio").
As metas têm como principal objetivo contribuir para redução da intensidade de carbono na matriz brasileira de combustíveis nos próximos dez anos.
Para 2023, o governo propõe uma meta de aquisição de 35,45 milhões de créditos de descarbonização — abaixo dos 42,35 milhões aprovados pelo comitê do programa no ano passado. Também é inferior à meta de 2022, de 35,98 milhões. Para os nove anos subsequentes, o MME acompanha o cronograma anterior, e propõe que as obrigações atinjam 99,22 milhões de títulos em 2032.
As contribuições podem ser enviadas até 14 de novembro. Após a análise e a compilação das contribuições recebidas durante a Consulta pública, o Comitê RenovaBio encaminhará as recomendações para a deliberação do Conselho Nacional de Política Energética ("CNPE").
- Para acessar a Consulta Pública, clique aqui.
Supremo Tribunal Federal suspende lei que impedia a instalação de medidores inteligentes de energia elétrica
O Supremo Tribunal Federal ("STF"), em caráter liminar, suspendeu a expressão "energia elétrica" do art. 1º da Lei Ordinária nº 5.981/2022, do Estado do Amazonas ("Lei nº 5.981/2022"), bem como conferiu interpretação conforme aos arts. 2º, 3º e 4º da referida lei, com intuito de excluir sua aplicação ao setor de energia elétrica.
Para rememorar, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica ("ABRADEE") ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade ("ADI") nº 7.225 em face da Lei Ordinária nº 5.981/2022, que dispõe sobre proibição das concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia elétrica e água a realizar a instalação de medidores do Sistema de Medição Centralizada ("SMC") ou Sistema Remoto Similar.
Com a decisão do STF, as concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia elétrica que atuam no Estado do Amazonas poderão, portanto, instalar medidores do Sistema de Medição Centralizada ou Sistema Remoto Similar e não sofrerão eventual penalidade de multa.
Ainda não há previsão para que a decisão seja referendada, tampouco para julgamento do mérito do processo.
Para acessar a decisão, clique aqui.
Para acessar a Lei nº 5.981/2022, clique aqui.
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STF declara a inconstitucionalidade de normas estaduais que fixam a alíquota do ICMS de energia elétrica acima da alíquota padrão
O Supremo Tribunal Federal ("STF") declarou a inconstitucionalidade de leis dos estados de Pernambuco, Piauí e Acre que estabeleciam a alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica acima da alíquota padrão.
Ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.108, 7.127 e 7.131, o STF ressaltou que, embora o legislador estadual tenha adotado a seletividade para disciplinar o ICMS, não pode estabelecer alíquota mais elevada ao serviço de energia elétrica do que a incidente sobre as operações em geral, tendo em vista a essencialidade da energia elétrica.
O Plenário, todavia, modulou os efeitos da decisão, para que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, nos termos do que restou definido no julgamento do recurso extraordinário nº 714.139 – Tema nº 745 da sistemática da repercussão geral. Tal providência foi tomada para conferir tratamento uniforme a todos os entes da federação, muitos dos quais já tiveram normas que estabeleciam a alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica acima da alíquota padrão declaradas inconstitucionais.
Embora o Congresso tenha aprovado a Lei Complementar nº 194 em junho de 2022, que vedou a fixação da alíquota do ICMS incidente sobre a energia elétrica em patamar superior ao das operações em geral, o STF entendeu devida a modulação dos efeitos, visto que algumas das decisões envolvendo outros entes foram tomadas após a edição da LCP nº 194/2022 e aplicaram a modulação, devendo ser mantido, portanto, tal entendimento.
Os acórdãos ainda não foram publicados, porém é possível acessar o relatório, clicando aqui, e o voto condutor do acórdão, clicando aqui.
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