BMA Advogados
Informativos e Newsletters

Resolução ANP nº 1.003/2026: acesso de terceiros aos terminais de GNL sob a Nova Lei do Gás

06.07.2026 8 minutos de leitura
Em resumo
A Resolução ANP nº 1.003/2026, publicada em 2 de julho de 2026, é a primeira norma da ANP a regulamentar o acesso não discriminatório e negociado de terceiros a infraestruturas essenciais sob a Nova Lei do Gás, disciplinando especificamente os terminais de GNL. Ela estabelece separação contábil, preferência do proprietário com revisão periódica, Códigos de Conduta e Prática de Acesso sujeitos à aprovação da ANP, contratos de uso com vigência máxima de 15 anos e a interligação obrigatória dos terminais à malha de transporte. Operadores têm marcos de 60 e 90 dias, contados da publicação, para enviar contratos vigentes, apresentar os Códigos e disponibilizar as informações mínimas ao mercado.

Em 2 de julho de 2026, foi publicada a Resolução ANP nº 1.003/2026 (“Resolução”), que regulamenta o acesso não discriminatório e negociado de terceiros aos terminais de Gás Natural Liquefeito (“GNL”).

A norma finalmente dá parcial cumprimento ao artigo 28 da Lei nº 14.134/2021 (“Nova Lei do Gás”), que assegura o acesso não discriminatório e negociado de terceiros interessados a infraestruturas essenciais do setor de gás natural, incluindo gasodutos de escoamento, instalações de processamento de gás natural e terminais de GNL.

A Resolução, contudo, disciplina especificamente o acesso aos terminais de GNL. A regulamentação do acesso aos gasodutos de escoamento e às unidades de processamento de gás natural (“UPGNs”) deverá ser objeto de norma específica em cumprimento à agenda regulatória da ANP.

Trata-se, portanto, da primeira resolução editada pela ANP sobre o acesso de terceiros a infraestruturas essenciais no âmbito da Nova Lei do Gás, tema previsto na Agenda Regulatória da Agência para o biênio 2025-2026.

A Resolução ainda impõe a obrigatoriedade de interligação dos terminais de GNL à malha de transporte de gás.

Principais pontos do regulamento

Entre os principais aspectos da Resolução, destacam-se:

  • Desverticalização e separação contábil: a Resolução exige a segregação contábil entre a operação dos terminais de GNL e as demais atividades desempenhadas pelo agente regulado. A medida busca evitar subsídios cruzados, discriminação entre usuários e distorções concorrenciais, sendo especialmente relevante para agentes verticalizados que atuem em diferentes elos da cadeia do gás natural.

  • Preferência do proprietário: a norma assegura ao proprietário do terminal parcela da capacidade operacional para movimentação de seus próprios produtos, na modalidade firme. Essa preferência tem interpretação restritiva, não se estendendo a empresas afiliadas ou usuários âncora que não sejam proprietários do terminal. A Resolução também veda a cessão da preferência ou sua utilização para promover congestionamento contratual e impedir o acesso de terceiros interessados.

  • Revisão periódica da preferência do proprietário: para novos terminais, a preferência poderá ser assegurada inicialmente pelo prazo de até 10 anos, contado da primeira autorização de operação. Após esse período, será revista pela ANP a cada cinco anos, até o limite de 30 anos, quando não haverá mais preferência aos proprietários. Nas revisões, a preferência poderá ser mantida ou reduzida, mas não aumentada, ressalvadas hipóteses específicas de expansão da capacidade do terminal.

  • Capacidade disponível e capacidade ociosa: a Resolução diferencia os conceitos de capacidade operacional, capacidade contratada, capacidade disponível e capacidade ociosa. O operador deverá permitir o acesso de terceiros interessados sempre que houver capacidade disponível ou capacidade contratada ociosa, observados termos e condições objetivos, transparentes e não discriminatórios. O acesso à capacidade disponível ocorrerá, em regra, na modalidade firme, enquanto o acesso à capacidade contratada ociosa ocorrerá na modalidade interruptível. Os contratos firmes terão prioridade sobre os contratos interruptíveis até o início da execução do serviço, para evitar que a comercialização da capacidade ociosa impacte os contratos firmes.

  • Códigos de Conduta e Prática de Acesso: os operadores deverão elaborar, para cada terminal, Código de Conduta e Prática de Acesso, a ser previamente aprovado pela ANP. Esses instrumentos deverão reunir as regras de acesso, critérios de remuneração, procedimentos de negociação, condições de contratação e mecanismos de prevenção à retenção de capacidade, somente podendo ser publicados após anuência da Agência.

  • Negociação supervisionada e transparência: a Resolução fixa prazos e procedimentos para a negociação do acesso, sob supervisão da ANP. Eventual negativa de acesso deverá ser fundamentada e demonstrar incompatibilidade técnica ou outro impedimento devidamente justificado. A norma também impõe aos operadores deveres de disponibilização de informações mínimas ao mercado, de modo a reduzir assimetrias informacionais e permitir a comparação entre condições de acesso.

  • Contratos de uso e remuneração do acesso: o acesso deverá ser formalizado por contrato de uso entre o operador e o terceiro interessado, com vigência máxima de 15 anos. O operador deverá encaminhar à ANP cópia integral do contrato, sem trechos ocultados, e divulgar extrato com identificação do contratante e resultado dos termos negociados. A remuneração deverá observar critérios objetivos, previamente definidos e divulgados no Código de Conduta e Prática de Acesso, podendo a ANP exigir sua revisão caso tais critérios não sejam observados.

  • Produtos e modalidades de contratação: a Resolução admite a contratação de serviços integrados, compreendendo a cadeia de serviços realizada no terminal, ou de serviços desagregados, como recepção de navios metaneiros, armazenamento, regaseificação e serviços adicionais, incluindo enchimento de caminhões ou navios. A norma também trata da contratação em modalidade firme e interruptível, bem como da alocação de capacidade em slots, conforme as etapas operacionais do terminal.

  • Gerenciamento de congestionamento e retenção de capacidade: a Resolução combina a obrigatoriedade de oferta de capacidade ociosa em regime interruptível com mecanismos de prevenção à retenção indevida de capacidade. O Código de Conduta e Prática de Acesso deverá prever mecanismos de eliminação do congestionamento contratual e sanções proporcionais. A retenção poderá ser caracterizada pela não utilização sistemática, desarrazoada e injustificada da capacidade firme contratada ou da preferência do proprietário.

  • Atuação da ANP, solução de controvérsias e CADE: a ANP poderá atuar na solução de controvérsias relacionadas ao acesso, sem prejuízo da possibilidade de adoção, por comum acordo entre as partes, de mecanismos consensuais ou alternativos de resolução de disputas. A Agência também poderá atuar de ofício para apurar controvérsias ou indícios de conduta anticoncorrencial, hipótese em que deverá haver comunicação imediata ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”).

  • Adequação de contratos vigentes: A Resolução determina que os operadores de terminais de GNL deverão remeter à ANP os contratos firmados anteriormente à publicação da norma. A ANP, então, poderá impor a adequação desses contratos à Resolução, concedendo o prazo de noventa dias para tanto.

  • Conexão ao sistema de transporte: a Resolução determina que a interconexão entre os terminais de GNL e a malha de transporte é obrigatória. O operador deverá permitir investimentos, de terceiros interessados e transportadores, necessários à conexão, salvo demonstração técnica de risco à segurança ou à integridade da instalação. A norma, contudo, não deixa claro de quem é a responsabilidade por esses investimentos quando não houver interesse de terceiros.

Marcos temporais para implementação

Obrigação

Prazo previsto na ResoluçãoData estimadaObservações

Envio dos contratos de uso vigentes à ANP

60 dias contados da publicação da Resolução

31 de agosto de 2026

Aplicável aos contratos de uso vigentes celebrados antes da edição da Resolução.

Apresentação dos Códigos de Conduta e Prática de Acesso

90 dias contados da publicação da Resolução

30 de setembro de 2026

Os Códigos deverão ser submetidos à aprovação prévia da ANP e somente poderão ser publicados após anuência da Agência.

Apresentação das propostas de preferência do proprietário

90 dias contados da publicação da Resolução

30 de setembro de 2026

Obrigação especialmente relevante para terminais já existentes, pois caberá à ANP definir a preferência com base nas informações apresentadas pelo operador e nos limites da Resolução.

Disponibilização das informações mínimas ao mercado

90 dias contados da publicação da Resolução

30 de setembro de 2026

Inclui informações sobre capacidade, serviços ofertados, regras de acesso e demais elementos necessários à transparência das negociações.


Esclarecimentos práticos

O que a Resolução ANP nº 1.003/2026 regulamenta?

Em 2 de julho de 2026, foi publicada a Resolução ANP nº 1.003/2026 (“Resolução”), que regulamenta o acesso não discriminatório e negociado de terceiros aos terminais de Gás Natural Liquefeito (“GNL”).

A Resolução também regulamenta o acesso a gasodutos de escoamento e às UPGNs?

A regulamentação do acesso aos gasodutos de escoamento e às unidades de processamento de gás natural (“UPGNs”) deverá ser objeto de norma específica em cumprimento à agenda regulatória da ANP.

Por quanto tempo vale a preferência do proprietário do terminal de GNL?

Revisão periódica da preferência do proprietário: para novos terminais, a preferência poderá ser assegurada inicialmente pelo prazo de até 10 anos, contado da primeira autorização de operação. Após esse período, será revista pela ANP a cada cinco anos, até o limite de 30 anos, quando não haverá mais preferência aos proprietários. Nas revisões, a preferência poderá ser mantida ou reduzida, mas não aumentada, ressalvadas hipóteses específicas de expansão da capacidade do terminal.

Qual é o prazo máximo de vigência do contrato de uso do terminal?

Contratos de uso e remuneração do acesso: o acesso deverá ser formalizado por contrato de uso entre o operador e o terceiro interessado, com vigência máxima de 15 anos.

O que acontece com os contratos de uso firmados antes da Resolução?

A Resolução determina que os operadores de terminais de GNL deverão remeter à ANP os contratos firmados anteriormente à publicação da norma. A ANP, então, poderá impor a adequação desses contratos à Resolução, concedendo o prazo de noventa dias para tanto.

Em que hipótese a ANP deve comunicar o CADE?

A Agência também poderá atuar de ofício para apurar controvérsias ou indícios de conduta anticoncorrencial, hipótese em que deverá haver comunicação imediata ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”).