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A nova lei de licitações e a prática de mitigação da emissão de carbono

09.11.2021 3 minutos de leitura

A nova lei geral de licitações e contratos administrativos, que entrou em vigor no dia 1º de abril de 2021 (Lei nº 14.133/2021), traz uma série de inovações que tangenciam a temática socioambiental. Ela prevê, por exemplo, o desenvolvimento nacional sustentável como um de seus princípios norteadores, além de obrigar que as contratações públicas levem em consideração seus possíveis impactos ambientais, bem como as medidas mitigadoras pertinentes ao objeto da contratação.

Outra disposição interessante é a que prevê a adoção das práticas de mitigação previstas na Lei nº 12.187/2009 como critério de preferência em favor de empresas que as adotem (art. 60, § 1º, IV, da Lei nº 14.133/2021). Tal prática refere-se a mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros. 

A opção do legislador não foi pela imposição de uma obrigação legal para que as empresas que pretendem celebrar contratos com o poder público adotam práticas de mitigação ambiental. O que se fez foi criar um incentivo para que isso ocorra, pois as empresas que o fizerem estarão, em licitações públicas, em uma posição de vantagem em relação aos seus possíveis concorrentes que não adotarem comportamento semelhante.

Apesar dos louváveis objetivos da norma, o estímulo dado pela Lei nº 14.133/2021 parece bastante reduzido. Isso porque, para que os critérios de preferência previstos na lei sejam aplicados, é preciso que tenha havido empate na fase de julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes. E a possibilidade de ocorrer empate é bastante remota, tendo em vista a adoção preponderante de modo de disputa aberto, que é aquele no qual os licitantes oferecem lances sucessivos e não podem simplesmente equiparar a melhor proposta até então apresentada.

Caso ainda assim ocorra empate, a Lei nº 14.133/2021 estabelece nada menos do que quatro critérios de desempate, a serem  aplicados sucessivamente:

  • disputa final entre os licitantes empatados;
  • avaliação de desempenho contratual prévio;
  • desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho; e
  • adoção de programas de integridade (art. 60, I a IV, Lei nº 14.133/2021).

Somente na hipótese de persistir o empate mesmo depois de aplicados esses quatro critérios é que serão utilizados os critérios de preferência estabelecidos no § 1º do art. 60 da Lei nº 14.133/2021. Além disso, o referido dispositivo prevê quatro critérios sucessivos para a aplicação da preferência, sendo certo que a adoção de práticas de mitigação é o último deles. Antes de sua aplicação, será dada preferência a:

  • empresas estabelecidas no local da contratação;
  • empresas brasileiras; e 
  • empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento no país.

Como se pode notar, a probabilidade de que um dia a adoção da prática de mitigação venha a ser efetivamente utilizada como critério definidor do vencedor de uma licitação pública é bastante reduzida. Diante dessa constatação, é preciso reconhecer que o incentivo legislativo conferido para as empresas adotarem tal prática, embora louvável, não parece ter potencial suficiente para contribuir para a adoção mais ampla dessa importante prática de sustentabilidade no meio empresarial.


Este conteúdo faz parte do e-book "Mudanças Climáticas e a transição para uma economia de baixo carbono". Clique aqui para acessar os outros artigos. 

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