Infraestrutura no Judiciário: O que diz a nova recomendação do CNJ?
Expedida em 15 de junho de 2022, a Recomendação nº 129 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem por objetivo coibir abusos na judicialização dos projetos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parcerias de Investimentos (PPI)1.
Para tanto, define o abuso do direito de demandar como o ajuizamento de ações que possuem infundado caráter de urgência para questionar projetos, leilões ou contratos de infraestrutura em fase de desenvolvimento. Nessas ações, a discussão sobre a validade de projetos é trazida à apreciação do judiciário muitas vezes às vésperas de etapas importantes da concessão de serviços públicos que acabam sendo suspensas para exame dos magistrados em razão do pleito de tutela de urgência. Como consequência, a implementação dos projetos acaba sendo prejudicada, gerando insegurança jurídica aos possíveis investidores e elevando os custos finais dos projetos.
O principal prejudicado acaba sendo o próprio usuário dos serviços, uma vez que o abuso do direito de demandar retarda a finalização dos projetos e a oferta dos serviços públicos e, ainda, aumenta os riscos – e consequentemente os custos – desses projetos.
Ciente do efeito nocivo desse abuso, o Conselho recomenda aos magistrados que adotem as seguintes medidas de cautela antes de decidir qualquer tutela de urgência envolvendo projetos de infraestrutura qualificados pelo PPI: (i) verificar se o projeto de infraestrutura observa o procedimento de governança; (ii) ouvir os órgãos da Administração Pública responsáveis pelos projetos; e (iii) consultar o Protocolo anexo à Recomendação para subsidiar suas decisões quanto às ações referentes aos projetos.
Ao reconhecer a importância dessas ações e recomendar aos magistrados a observância de tais critérios, o CNJ favorece o estreitamento do pacto de respeito entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo e evita a criação de empecilhos desnecessários para o desenvolvimento de projetos administrativos.
Embora a Recomendação do CNJ não seja vinculante para os magistrados, trata-se de importante sinalização de que a consideração desses elementos antes mesmo da avaliação da tutela de urgência pode trazer maior segurança jurídica para a Administração e para os investidores de projetos de infraestrutura, que muitas vezes se deparam com suspensões repentinas de licitações, leilões ou execução de contratos de concessão. Caso a Resolução seja seguida, espera-se, ainda, que haja maior estabilidade e previsibilidade no desenvolvimento de projetos de infraestrutura.
NOTAS:
1 Criado pela Lei nº 13.334/2016.
REFERÊNCIAS:
CNJ. Recomendação nº 129, de 15 de junho de 2022. Disponível em: < https://atos.cnj.jus.br/files/original1526482022062962bc6f384599d.pdf> Acesso em: 15 jul. 2022.
FREITAS, Vladimir Passos. Ativismo judicial: afinal, do que se trata? Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2021-dez-12/segunda-leitura-ativismo-judicial-afinal-trata> Acesso em: 15 jul. 2022.
GOULART PENTEADO, Luciana; HANNA, Victor. As consequências do excesso de demandas judiciais no ambiente de negócios. Disponível em: < https://br.lexlatin.com/opiniao/consequencias-do-excesso-de-demandas-judiciais-no-ambiente-de-negocios> Acesso em: 15 jul. 2022.
NOGUEIRA, Roberto Wanderley. Ativismo judicial destrói o Estado Democrático de Direito. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2019-mar-06/opiniao-ativismo-judicial-destroi-estado-democratico-direito> Acesso em: 15 jul. 2022.
RESENDE ANDRADE ÁVILA, Natália. A (in)segurança jurídica nos projetos concessionários de infraestrutura. Disponível em: < https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-in-seguranca-juridica-nos-projetos-concessionarios-de-infraestrutura-08072022#_ftn5> Acesso em: Acesso em: 15 jul. 2022.