O novo marco legal do setor portuário brasileiro
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 733/20251, apresentado em 28/02/2025 pelo Deputado Leur Lomanto Júnior. Considerado o novo marco regulatório do setor portuário brasileiro, o PL tem como objetivo disciplinar a exploração dos portos, bem como as atividades operacionais e laborais a ela relacionadas.
Entre as propostas, destaca-se o licenciamento ambiental integrado para portos públicos, que substitui a exigência de licenças individualizadas por terminal portuário. Também se prevê a liberdade de precificação nos terminais portuários, permitindo que os valores sejam livremente negociados entre as partes, desde que observadas as normas concorrenciais vigentes.
Além das inovações mencionadas, o novo marco legal propõe transformações profundas na estrutura institucional e contratual do sistema portuário nacional. Uma das mudanças mais relevantes do Projeto é a redefinição das competências entre a União, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e as autoridades portuárias, evidenciando um movimento claro de descentralização administrativa e regulatória.
A União, por meio do Ministério dos Portos e Aeroportos (MPOR), manterá funções estratégicas e normativas, como o planejamento das políticas públicas, a elaboração de planos setoriais e gerais de outorga, a definição dos portos estratégicos e das poligonais dos portos públicos. Também caberá à União estabelecer diretrizes para que a autoridade portuária elabore o Regulamento de Exploração do Porto (REP). Caberá à União (MPOR) conduzir a licitação para concessão dos portos públicos. Já a exploração dos portos públicos poderá ser delegada a Estados e Municípios, desde que observada a Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, e que a gestão seja realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista do ente federativo delegado.
A ANTAQ, por sua vez, terá funções operacionais e regulatórias ampliadas, como a outorga de autorizações para Terminais de Uso Privativo (TUPs), instalações de pequeno porte e estações de transbordo fora das poligonais dos portos públicos. Competirá também à agência gerir os contratos de arrendamento, autorizar transferências de controle societário, definir normas e padrões técnicos e aprovar alterações contratuais, como mudanças no tipo de carga, expansão ou substituição de áreas arrendadas, unificação de contratos e revisão
de cronogramas de investimento. Ficará a seu cargo, ainda, a regulação de investimentos privados fora do porto público e em áreas comuns desses portos.
A lógica subjacente a essa divisão é deixar sob a competência da União a formulação de políticas públicas e diretrizes nacionais, mantendo com a ANTAQ a competência de fiscalização e delegando às autoridades portuárias locais a gestão cotidiana e a prerrogativa de adaptar soluções às necessidades regionais.
Outro ponto relevante é a possibilidade de prorrogar contratos de concessão e arrendamento por até 70 anos. Embora o Decreto nº 9.048/20172 já permita tal prazo para novos contratos, sua aplicação a contratos vigentes depende de previsão legal por orientação do Tribunal de Contas da União. O PL resolve essa limitação, permitindo a adaptação dos contratos existentes, ampliando a segurança jurídica, a previsibilidade e favorecendo investimentos de longo prazo. A medida cria melhores condições de financiamento e permite a implementação de projetos de modernização tecnológica e ambiental.
O Projeto de Lei nº 733/2025, ao redesenhar o marco legal portuário, propõe ajustes relevantes na estrutura regulatória do setor, com foco na descentralização administrativa e na ampliação da liberdade contratual. O projeto atualmente tramita na Câmara dos Deputados e aguarda o parecer do Relator Deputado Arthur Oliveira Maia na Comissão Especial. Uma vez aprovado na Câmara, o projeto deverá seguir para apreciação do Senado e, na sequência, ser submetido à sanção presidencial.
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NOTAS
1. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2485830
2. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/d9048.htm