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Garantia ao primeiro requerimento e Project Finance

Edição #78 17.01.2023 3 minutos de leitura

A estruturação de um financiamento de longo prazo na modalidade de Project Finance ("Financiamento de Longo Prazo") demanda um tempo significativo, pois é necessário, dentre outros, (i) definir qual a melhor estrutura (i.e., nível de alavancagem, utilização de debêntures [incentivadas ou não] ou de um contrato de financiamento etc.) e (ii) negociar todos os termos e condições do contrato de financiamento (ou das debêntures) e das respectivas garantias. 

Ademais, uma vez acordados e assinados todos os documentos indicados, normalmente diversas condições precedentes ainda devem ser verificadas para que o financiador efetue o primeiro desembolso para a sociedade que desenvolverá o projeto de infraestrutura ("Sociedade Projeto"). 

Ocorre que a Sociedade Projeto tem um prazo para concluir o projeto, o que significa que não pode iniciar a construção apenas depois de receber recursos no âmbito do Financiamento de Longo Prazo. 

Portanto, para obter recursos a fim de iniciar a construção do projeto da forma mais rápida possível, a Sociedade Projeto normalmente recorre a um empréstimo-ponte que lhe proporciona recursos de maneira imediata e que será pago com os recursos oriundos do Financiamento de Longo Prazo. 

O empréstimo-ponte normalmente não se beneficiará das garantias do Financiamento de Longo Prazo e, portanto, terá um custo, em particular com relação a juros, muito elevado. Uma forma que poderia ser utilizada pelo sponsor para diminuir tal custo seria uma garantia com a máxima liquidez possível. À primeira vista, a fiança bancária sempre surge como a garantia mais adequada, apesar do seu alto custo. 

Nesse contexto, uma alternativa que deveria ser melhor analisada e aplicada no Brasil seria a garantia a primeiro requerimento ("GPR"), através da qual o credor do empréstimo-ponte pode exigir o pagamento de determinada quantia ao emissor da GPR (no caso, vamos assumir que é o sponsor), desde que cumpridos os termos previstos na GPR (normalmente uma simples comunicação do credor indicando a existência de inadimplemento pela Sociedade Projeto de qualquer obrigação de pagamento no âmbito do empréstimo-ponte). 

A grande vantagem da GPR é que é uma garantia autônoma e independente da obrigação dita subjacente, e, desta forma, o sponsor não poderia questionar a validade da exigência de pagamento realizada pelo credor, seja por exceções pessoais da Sociedade Projeto e/ou do sponsor, seja por questões referentes ao contrato do empréstimo-ponte, ressalvados os casos de fraude. Caso o credor venha a exigir o pagamento da GPR em desconformidade com os termos da mesma, qualquer questionamento (exceto com relação à fraude) deve ser analisado judicialmente ex post, ou seja, após o pagamento e o consequente recebimento dos recursos pelo credor. Trata-se de situação perfeitamente refletida no adágio solve et repete ("pague e reclame depois"). Assim, a execução da GPR e o consequente pagamento ao credor ocorrerão de forma mais segura e célere. 

Infelizmente, no Brasil, a GPR é raramente utilizada, face à inexistência de previsão legal expressa em nosso ordenamento jurídico e ao consequente receio do credor de não conseguir executá-la de forma célere. 

Entretanto, entendemos que a GPR pode ser compatibilizada com o nosso ordenamento jurídico, com fundamento no princípio da autonomia da vontade, como um contrato de garantia, unilateral, atípico e não acessório (ao contrário da fiança). Portanto, nada deveria impedir que credor e Sociedade Projeto sejam criativos e utilizem esse tipo de garantia. Tudo isso, obviamente, sem prejuízo da premente necessidade de uma regulamentação específica para a GPR, de forma a lhe conferir ainda mais segurança jurídica.

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