A participação de empresa estrangeira em licitações sob a Lei Federal n° 14.133/2021
Desde 1° de janeiro de 2024, a Lei Federal n° 14.133/2021 é a única legislação federal para disciplinar licitações e contratações administrativas, com a revogação da Lei Federal n° 8.666/1993. Este artigo tem como objetivo identificar a forma como a Nova Lei de Licitações trata a participação de licitantes estrangeiros.
O primeiro ponto a ser destacado na nova legislação é a previsão expressa de que o edital de licitação não poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que representem barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, exceto se houver previsão de margem de preferência1.
O quadro a seguir apresenta um comparativo entre as normas anteriores e a nova legislação, evidenciando as inovações e suas implicações práticas.
Lei N° 8.666/93 | Lei N° 14.133/21 |
Exigia que em consórcios formados por empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberia, necessariamente, à empresa brasileira.2 | Não prevê qualquer restrição para liderança por empresas estrangeiras em consórcios participantes de licitações. |
Admitia a juntada de documentos equivalentes, mas exigia autenticação pelo respectivo consulado e tradução juramentada.3 | Não especifica a forma de apresentação de documentos equivalentes, delegando ao Poder Executivo Federal o poder de regulamentar essa questão.4 |
Exige tradução juramentada mesmo antes de se reconhecer o vencedor da licitação. | Exige apenas tradução simples inicialmente, com a apresentação de tradução juramentada e documentos apostilados conforme o Decreto n° 8.660/2016 somente se a empresa estrangeira for declarada vencedora.5 |
Exigido que os gravames decorressem dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros.6 | O edital determinará quais tributos incidirão na proposta da empresa estrangeira, para fins de equiparação com a proposta da empresa nacional.7 |
De maneira geral, a Lei Federal n° 14.133/2021 oferece maior flexibilidade em relação às restrições aplicáveis às empresas estrangeiras, delegando competências regulatórias ao Poder Executivo Federal e ao próprio órgão licitante. Além disso, a nova legislação reforça a isonomia entre empresa estrangeira e nacional.
No entanto, é importante ressaltar que a participação de uma empresa estrangeira em licitações ainda apresenta alguns desafios significativos, especialmente considerando que a compatibilidade da documentação a ser apresentada não pode ser examinada de forma abstrata, sendo necessária uma avaliação caso a caso.
NOTAS
1 Conforme art. 52, §6° da Lei Federal n° 14.133/2021.
2 Conforme art. 33, §1° da Lei Federal n° 8.666/1993.
3 Conforme art. 32, §4° da Lei Federal n° 8.666/1993.
4 Conforme art. 70, parágrafo único, da Lei Federal n° 14.133/2021.
5 É o que dispõe o art. 37 da Instrução Normativa SEGES/ME n° 73/2022, o art. 34 da Instrução Normativa SEGES/MGI n° 2/2023 e art. 44 da Instrução Normativa SEGES/ME n° 96/2022.
6 Conforme art. 42, §4° da Lei Federal n° 8.666/1993.
7 Conforme art. 52 da Lei Federal n° 14.133/2021.