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A participação de empresa estrangeira em licitações sob a Lei Federal n° 14.133/2021

26.09.2024 2 minutos de leitura

Desde 1° de janeiro de 2024, a Lei Federal n° 14.133/2021 é a única legislação federal para disciplinar licitações e contratações administrativas, com a revogação da Lei Federal n° 8.666/1993. Este artigo tem como objetivo identificar a forma como a Nova Lei de Licitações trata a participação de licitantes estrangeiros.

O primeiro ponto a ser destacado na nova legislação é a previsão expressa de que o edital de licitação não poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que representem barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, exceto se houver previsão de margem de preferência1.

O quadro a seguir apresenta um comparativo entre as normas anteriores e a nova legislação, evidenciando as inovações e suas implicações práticas.


Lei N° 8.666/93

Lei N° 14.133/21

Exigia que em consórcios formados por empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberia, necessariamente, à empresa brasileira.2

Não prevê qualquer restrição para liderança por empresas estrangeiras em consórcios participantes de licitações.

Admitia a juntada de documentos equivalentes, mas exigia autenticação pelo respectivo consulado e tradução juramentada.3

 Não especifica a forma de apresentação de documentos equivalentes, delegando ao Poder Executivo Federal o poder de regulamentar essa questão.4

Exige tradução juramentada mesmo antes de se reconhecer o vencedor da licitação.

Exige apenas tradução simples inicialmente, com a apresentação de tradução juramentada e documentos apostilados conforme o Decreto n° 8.660/2016 somente se a empresa estrangeira for declarada vencedora.5

Exigido que os gravames decorressem dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros.6

O edital determinará quais tributos incidirão na proposta da empresa estrangeira, para fins de equiparação com a proposta da empresa nacional.7

 

De maneira geral,  a Lei Federal n° 14.133/2021 oferece maior flexibilidade em relação às restrições aplicáveis às empresas estrangeiras, delegando competências regulatórias ao Poder Executivo Federal e ao próprio órgão licitante. Além disso, a nova legislação reforça a isonomia entre empresa estrangeira e nacional.

No entanto, é importante ressaltar que a participação de uma empresa estrangeira em licitações ainda apresenta alguns desafios significativos, especialmente considerando que a compatibilidade da documentação a ser apresentada não pode ser examinada de forma abstrata, sendo necessária uma avaliação caso a caso. 


NOTAS

1 Conforme art. 52, §6° da Lei Federal n° 14.133/2021.

2 Conforme art. 33, §1° da Lei Federal n° 8.666/1993.

3 Conforme art. 32, §4° da Lei Federal n° 8.666/1993.

4 Conforme art. 70, parágrafo único, da Lei Federal n° 14.133/2021.

5 É o que dispõe o art. 37 da Instrução Normativa SEGES/ME n° 73/2022, o art. 34 da Instrução Normativa SEGES/MGI n° 2/2023 e art. 44 da Instrução Normativa SEGES/ME n° 96/2022.

6 Conforme art. 42, §4° da Lei Federal n° 8.666/1993.

7 Conforme art. 52 da Lei Federal n° 14.133/2021.