BMA Advogados
Informativos e Newsletters

ANTT editará norma sobre o reequilíbrio cautelar dos contratos de concessão rodoviária

12.09.2024 3 minutos de leitura

Em 03 de setembro de 2024, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) promoveu uma Reunião Participativa para tratar sobre a edição de uma nova instrução normativa ("IN"), que estabelecerá regras sobre equilíbrio econômico-financeiro em contratos de concessão rodoviária e, em especial, sobre o tema do reequilíbrio cautelar. Com a edição dessa IN, a ANTT se tornará o primeiro ente federal a normatizar o tema.

Até o momento, a única regulação sobre o assunto havia sido editada Secretaria de Parcerias e Investimentos do Estado de São Paulo, a Resolução SPI 19/2023.

Os procedimentos de reequilíbrio econômico de contratos de concessão, em regra, são processos complexos e tendem a se estender demasiadamente, prejudicando a situação financeira da concessionária e que, em última instância, podem causar reflexos negativos na prestação dos serviços públicos concedidos.

Com a nova IN, serão regulamentadas duas modalidades de medidas mitigadoras de desequilíbrios econômico-financeiros: reequilíbrio parcial de natureza cautelar e reequilíbrio parcial baseado em evidência. Tais medidas irão propiciar o adiantamento de parcela da compensação financeira devida ao concessionário, visando evitar repercussões negativas na execução contratual, causadas pela demora da finalização das revisões contratuais.

De acordo com a minuta apresentada pela ANTT, o reequilíbrio cautelar será aplicado nos casos em que a não antecipação de parcela da compensação financeira poderá prejudicar a execução das obrigações contratuais pela concessionária. De acordo com o artigo 25, § 1º, da proposta de IN, para adotar a referida medida, será necessário o cumprimento cumulativo de determinadas condições:

  1. Existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da concessionária;

  2. Risco de dano ou perigo à continuidade e qualidade da prestação dos serviços concedidos;

  3. Impacto financeiro estimado do evento ou do conjunto de eventos de desequilíbrio superior a 5% da receita bruta do último exercício financeiro auditado da concessionária.

Com relação ao reequilíbrio de evidência, caberá quando o mérito for incontroverso ou estiver em condição de reconhecimento imediato. Contudo, seguindo o disposto no artigo 26, § 1º, da minuta de IN, sua aplicação será condicionada a situações em que haja a necessidade de procedimento complexo para definição do valor de reequilíbrio, desde que seja possível para a ANTT estabelecer um valor estimado do reequilíbrio futuro, o qual será ajustado ao final do processo administrativo principal de recomposição.

Estão sendo colhidas as participações dos interessados que serão analisadas e, eventualmente, integradas à minuta proposta.

Trata-se de questão de extrema importância para os contratos de concessão rodoviária sob gestão da ANTT, visto que tais medidas propiciarão mecanismos mais ágeis para revisão das concessões, assegurando maior eficiência e segurança jurídica no processo de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro.

A Reunião Participativa foi realizada pela ANTT via videoconferência e o vídeo completo pode ser acessado no canal da ANTT no YouTube.

Profissionais relacionados

Ana Cândida de Mello Carvalho

Sócia

Ana Cândida de Mello Carvalho

China Desk, Energia, Iberian Desk, Infraestrutura, Regulação e Assuntos Governamentais, Privatizações e Concessões, Projetos de Construção, Telecomunicações

55 11 2179-5234 acmc@bmalaw.com.br
Juliana Yuka Suzuki

Advogada

Juliana Yuka Suzuki

Infraestrutura, Regulação e Assuntos Governamentais

55 11 2179-4514 jys@bmalaw.com.br