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ANTT editará norma sobre o reequilíbrio cautelar dos contratos de concessão rodoviária

12.09.2024 3 minutos de leitura

Em 03 de setembro de 2024, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) promoveu uma Reunião Participativa para tratar sobre a edição de uma nova instrução normativa ("IN"), que estabelecerá regras sobre equilíbrio econômico-financeiro em contratos de concessão rodoviária e, em especial, sobre o tema do reequilíbrio cautelar. Com a edição dessa IN, a ANTT se tornará o primeiro ente federal a normatizar o tema.

Até o momento, a única regulação sobre o assunto havia sido editada Secretaria de Parcerias e Investimentos do Estado de São Paulo, a Resolução SPI 19/2023.

Os procedimentos de reequilíbrio econômico de contratos de concessão, em regra, são processos complexos e tendem a se estender demasiadamente, prejudicando a situação financeira da concessionária e que, em última instância, podem causar reflexos negativos na prestação dos serviços públicos concedidos.

Com a nova IN, serão regulamentadas duas modalidades de medidas mitigadoras de desequilíbrios econômico-financeiros: reequilíbrio parcial de natureza cautelar e reequilíbrio parcial baseado em evidência. Tais medidas irão propiciar o adiantamento de parcela da compensação financeira devida ao concessionário, visando evitar repercussões negativas na execução contratual, causadas pela demora da finalização das revisões contratuais.

De acordo com a minuta apresentada pela ANTT, o reequilíbrio cautelar será aplicado nos casos em que a não antecipação de parcela da compensação financeira poderá prejudicar a execução das obrigações contratuais pela concessionária. De acordo com o artigo 25, § 1º, da proposta de IN, para adotar a referida medida, será necessário o cumprimento cumulativo de determinadas condições:

  1. Existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da concessionária;

  2. Risco de dano ou perigo à continuidade e qualidade da prestação dos serviços concedidos;

  3. Impacto financeiro estimado do evento ou do conjunto de eventos de desequilíbrio superior a 5% da receita bruta do último exercício financeiro auditado da concessionária.

Com relação ao reequilíbrio de evidência, caberá quando o mérito for incontroverso ou estiver em condição de reconhecimento imediato. Contudo, seguindo o disposto no artigo 26, § 1º, da minuta de IN, sua aplicação será condicionada a situações em que haja a necessidade de procedimento complexo para definição do valor de reequilíbrio, desde que seja possível para a ANTT estabelecer um valor estimado do reequilíbrio futuro, o qual será ajustado ao final do processo administrativo principal de recomposição.

Estão sendo colhidas as participações dos interessados que serão analisadas e, eventualmente, integradas à minuta proposta.

Trata-se de questão de extrema importância para os contratos de concessão rodoviária sob gestão da ANTT, visto que tais medidas propiciarão mecanismos mais ágeis para revisão das concessões, assegurando maior eficiência e segurança jurídica no processo de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro.

A Reunião Participativa foi realizada pela ANTT via videoconferência e o vídeo completo pode ser acessado no canal da ANTT no YouTube.