Novas regras da ANP para preços de combustíveis: impactos para revendedores e distribuidores
Nesta quinta-feira, 2/7, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou as Resoluções nº 1.004/2026 e nº 1.005/2026, que definem critérios para caracterizar e apurar a elevação abusiva de preços por distribuidores e revendedores varejistas de combustíveis líquidos e Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
Esses atos representam a primeira tentativa de estruturar a aplicação da nova infração administrativa introduzida este ano na Lei nº 9.847/1999, por meio da MP nº 1.349/2026. Na prática, a ANP passará a verificar se a elevação da margem decorre de variação de custos e condições da operação ou se é injustificada, desproporcional ou incompatível. Contudo, permanece relevante grau de incerteza quanto aos critérios que efetivamente serão utilizados pela ANP para caracterizar aumentos abusivos de preços fora de contextos de crise.
Principais aspectos regulatórios
Pela sistemática adotada nas resoluções, a ANP avaliará se o aumento da margem é compatível com a evolução dos custos e das condições operacionais do agente regulado ou se revela comportamento injustificado, desproporcional ou incompatível com a dinâmica econômica da atividade. Em situações de conflito geopolítico ou calamidade pública reconhecidas pela Diretoria Colegiada da ANP, elevações de margem iguais ou superiores a 70% poderão servir como parâmetro orientativo para a triagem inicial de casos potencialmente abusivos.
Segundo a fundamentação técnica da ANP, esse percentual foi definido porque as margens de distribuição e revenda representam aproximadamente 15% do preço final ao consumidor. Nessas condições, um aumento de cerca de 70% da margem teria potencial para produzir impacto próximo de 10% no preço final, mantidas as demais variáveis constantes.
Contudo, as mesmas normas deixam claro que essa diretriz não constitui uma autorização automática para reajustes abaixo desse patamar, já que a ANP poderá autuar agentes mesmo quando a elevação de margem for inferior a esse parâmetro. Além disso, as resoluções não estabelecem expressamente uma referência para situações fora das hipóteses de calamidade ou conflito geopolítico, o que preserva ampla margem de discricionariedade pela ANP.
Cálculo da margem bruta
Ambas as resoluções disciplinam de forma detalhada a metodologia de cálculo da margem bruta utilizada na fiscalização.
Deverão ser considerados os seguintes fatores: variações nos custos logísticos; alterações nas condições comerciais de compra ou venda; fatores operacionais que impactem a formação de preços; aumento de custos operacionais; aumento de despesas com frete; e alterações relacionadas ao imóvel ou à bandeira do posto revendedor que impactem a estrutura de custos.
Procedimento de fiscalização e sanções
A apuração pela ANP ocorrerá por etapas sucessivas. Para distribuidores, o procedimento envolve análise de triagem e análise de aprofundamento. Para revendedores, há uma etapa adicional de análise sumária antes da triagem.
Em ambos os casos, a fase de aprofundamento constitui o núcleo da investigação. Nessa etapa, o agente poderá apresentar justificativas e documentos destinados a demonstrar que a elevação da margem decorreu de fatores econômicos e operacionais legítimos.
Caso a ANP conclua pela existência de elevação abusiva de preços, poderá ser lavrado auto de infração e aplicada multa, cuja dosimetria deverá considerar, entre outros fatores, o ganho econômico auferido pelo agente. A penalidade poderá ser agravada em situações de calamidade e conflito geopolítico.
A ANP informou ainda que notificações e autuações já realizadas com fundamento em aumento abusivo de preços serão reavaliadas à luz dos critérios introduzidos pelas Resoluções nº 1.004/2026 e nº 1.005/2026.
As recentes resoluções indicam uma mudança relevante na lógica da fiscalização, que deixa de se concentrar exclusivamente no percentual de aumento dos preços e passa a avaliar, de forma mais ampla, a compatibilidade entre a margem praticada e os custos e condições da operação. Embora tragam maior detalhamento metodológico para a apuração da infração, como visto, permanece significativo grau de incerteza quanto aos limites da atuação fiscalizatória da ANP, sobretudo em situações ordinárias.
Conclusão
As Resoluções ANP nº 1.004/2026 e nº 1.005/2026 detalham conceitos, metodologias de cálculo e etapas procedimentais na fiscalização dos preços de combustíveis. O novo regime também reforça a importância da compatibilidade entre a evolução da margem e as condições concretas da operação.
Apesar desse avanço, a principal questão regulatória permanece em aberto. O parâmetro de 70% foi previsto apenas para situações excepcionais de conflito geopolítico ou calamidade pública e, ainda assim, possui natureza meramente orientativa (não impedindo, portanto, a aplicação de sanções mesmo quando o aumento não atingir esse patamar). Como as resoluções não estabelecem critérios quantitativos equivalentes para situações ordinárias, continua existindo incerteza relevante quanto aos limites que a ANP considerará aceitáveis na formação de margens nesses casos, bem como ao alcance de sua atuação fiscalizatória.