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Usinas Eólicas Offshore: a regulação da ANTAQ e o PL nº 11.247/2018

20.12.2023 5 minutos de leitura

​Dois desdobramentos recentes pavimentam o caminho para o desenvolvimento de projetos de usinas eólicas offshore no Brasil. O primeiro deles consiste na aprovação pela Câmara dos Deputados do texto substitutivo do Projeto de Lei nº 11.247/2018 (“PL”), que definirá o marco legal do potencial energético offshore, ocorrida no último dia 29/11/2023. O segundo foi a publicação, também recente, pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“ANTAQ”), do Acórdão nº 434-2023-ANTAQ, no qual avalia e define, no âmbito de sua competência (navegação e portos), importantes aspectos regulatórios e operacionais das usinas eólicas offshore em áreas de portos organizados. 


Aprovação do Projeto de Lei nº 11.247/2018 na Câmara dos Deputados

No último dia 29/11/2023, a Câmara dos Deputados aprovou o texto substitutivo Projeto de Lei nº 11.247/2018 (“PL”), que definirá o marco legal do potencial energético offshore. O projeto segue agora para análise do Senado.

De acordo com o texto do PL, os empreendimentos de usinas eólicas offshore serão objeto de autorização ou concessão pelo Poder Executivo, precedidas de licitação, e têm como fundamento, dentre outros, o desenvolvimento sustentável, a geração de emprego e renda, bem como o uso racional dos recursos naturais visando ao fortalecimento da segurança energética. Caberá ainda, ao Executivo, observar a harmonização de políticas públicas em processos de outorga, a fim de evitar ou mitigar potenciais conflitos no uso da área.

O edital de licitação deverá prever, além da definição do prisma, as obrigações de pagamento das participações governamentais, o envio de informações à ANEEL, o prazo e as condições de outorga, dentre outros aspectos. 

O PL prevê que um regulamento deverá ser editado para definição da localização dos prismas (local em que poderão ser desenvolvidas as atividades); o procedimento para apresentação de sugestões de prospectos de prismas pelos interessados, o procedimento de Declaração de Interferência Prévia (DIP) e as sanções e penalidades para o caso de descumprimento da outorga.

O PL prevê, ainda, a vedação para outorgas cuja área coincida com rotas de navegação, áreas protegidas pela legislação ambiental, áreas tombadas, reservadas para realização de exercícios das Forças Armadas e áreas designadas como Termo de Autorização de Uso Sustentável (TAUS) no mar territorial. Poderão ser constituídos prismas coincidentes com blocos licitados no regime de concessão ou partilha de produção de petróleo e gás natural, desde que haja compatibilidade entre as atividades, a ser definido no referido regulamento a ser editado.

O PL trata também de alterações a legislações específicas sobre geração hidrelétrica e termelétrica, bem como sobre a desestatização da Eletrobrás.

Embora o texto aprovado do PL não faça referência direta à competência da ANTAQ, propõe a alteração do art. 2º da Lei 9.478/1997 (Lei da Política Energética Nacional), estabelecendo a necessidade de consulta ao Ministérios dos Transportes, Portos e Aviação Civil, quando da definição dos prismas eólicos ou fotovoltaicos, especialmente no que diz respeito a potenciais conflitos no uso das áreas. Por sua vez, o art. 17 do PL estabelece que o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) definirá as diretrizes necessárias, tais como as agências reguladoras e entidades competentes do Poder Executivo.


Definições Regulatórias e Operacionais pela ANTAQ

A decisão da ANTAQ consubstanciada no Acórdão nº 434-2023-ANTAQ foi subsidiada pela Nota Técnica nº 196/2022/GRN/SRG1, expedida pela Gerência de Regulação da Navegação (GRN) da Superintendência de Regulação. Ao examinar o conjunto de regras relacionadas à implementação de parques eólicos offshore, com ênfase nos aspectos regulatórios portuários e de navegação, a ANTAQ identifica uma semelhança entre os processos de exploração offshore de usinas eólicas ao de exploração de petróleo e gás natural. Considerando que as embarcações utilizadas para a prestação de serviço nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos são classificadas como de apoio marítimo nos termos da Lei nº 9.432/1997, a avaliação da ANTAQ é de que o mesmo entendimento deverá ser aplicado às embarcações utilizadas nas atividades de construção, operação e descomissionamento dos parques eólicos offshore. Para a aplicação do referido entendimento, a GRN entende ser necessária a alteração da Lei nº 9.432/1997, de modo a adequar a redação de seu art. 2º. 

O Acórdão dispõe, ainda, que a ocupação das áreas portuárias utilizadas para armazenagem e/ou transporte de bens destinados ou provenientes do transporte aquaviário, caracterizadas como instalações operacionais, deverá ser formalizada mediante a celebração de instrumento jurídico de arrendamento portuário, contrato de uso temporário ou contrato de transição. Já em situações cujos equipamentos possuam características não operacionais, deverá ser celebrado o contrato de cessão de uso junto à autoridade portuária correspondente. 


Impacto no setor

Os dois desdobramentos jurídicos recentes são de suma importância para permitir investimentos no setor, em linha com a política pública de diversificação da matriz energética brasileira.

A dúvida sobre o enquadramento regulatório das embarcações e áreas portuárias necessárias à viabilização da operação eólica offshore gerava insegurança jurídica, impactando diretamente na possibilidade de desenvolvimento de projetos dessa natureza.

A consolidação da energia eólica offshore como parte integral da matriz energética brasileira demanda não apenas avanços tecnológicos, mas também uma abordagem regulatória que favoreça a eficiência e estimule investimentos, garantindo um desenvolvimento sustentável e resiliente desse setor estratégico para o futuro energético do país. A aprovação do PL na Câmara (e sua consequente remessa para apreciação do Senado) e a decisão da ANTAQ solucionando a dúvida regulatória sob a ótica de portos e navegação representam passos importantes nessa direção.

1https://sei.antaq.gov.br/sei/modulos/pesquisa/