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Aspectos Tributários de Investimentos em Projetos de Saneamento Básico

BMA Review Saneamento 22.07.2020 4 minutos de leitura

​O Novo Marco Legal do Saneamento Básico autoriza a concessão de benefícios fiscais pela União Federal para fomento à melhoria da prestação dos serviços públicos de saneamento básico como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional previamente estabelecidas, sem mencionar incentivos específicos para redução do custo de ampliação da infraestrutura do setor. 

A seguir são analisados, brevemente, benefícios fiscais já existentes que são aplicáveis à captação de recursos financeiros e à implementação e expansão de projetos de saneamento, bem como algumas alterações legislativas propostas. 

A captação de recursos financeiros pode envolver a emissão das chamadas debêntures incentivadas, que precisam preencher alguns requisitos, dentre os quais se destacam a remuneração por taxas de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou a taxa referencial (TR), o prazo médio ponderado superior a quatro anos e vedação à recompra do papel pelo emissor (ou parte a ele relacionada) nos dois primeiros anos e procedimento simplificado que demonstre o objetivo de utilização dos recursos captados no projeto de investimento. 

Os rendimentos das debêntures incentivadas são isentos de imposto de renda no caso das pessoas físicas brasileiras, isentos para investidores estrangeiros não residentes em paraísos fiscais e tributados à alíquota de 15% no caso das pessoas jurídicas. Referidos benefícios fiscais representam, consequentemente, uma menor taxa de captação para a sociedade emissora quando comparado à emissão de uma debênture comum (ou empréstimos tradicionais).

Os rendimentos obtidos com cotas de Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura (“FI-Infra”) também se beneficiam do tratamento tributário descrito acima. Dentre outros requisitos, os FI-Infra devem aplicar, no mínimo, 85% do patrimônio líquido do fundo em debêntures incentivadas ou CRI/FIDCs cujos recursos captados destinem-se à implementação de  projetos de investimento na área de infraestrutura que atendam a outros requisitos previstos na legislação aplicável1

No que se refere à implementação e expansão dos projetos de saneamento básico, um dos mecanismos de potencial redução de custos tributários já vigentes na legislação trata-se do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi, instituído pela União para suspender a incidência de PIS e Cofins sobre a aquisição de bens e serviços destinadas ao ativo imobilizado para utilização em obras de infraestrutura, inclusive de saneamento básico. A suspensão é posteriormente convertida em alíquota zero a partir da aplicação do bem ou serviço na respectiva obra.

Há ainda na legislação brasileira possibilidade de desoneração da aquisição de bens de capital mediante obtenção dos denominados ex-tarifários, que podem reduzir as alíquotas de II (e mesmo de IPI) a 0%.

Já nas esferas estadual e municipal é comum a negociação de incentivos fiscais para redução do ICMS e do ISS incidentes, respectivamente, na aquisição dos bens e dos serviços necessários à implantação e expansão de projetos de saneamento básico. 

São muitas, portanto, as oportunidades para investidores interessados na abertura do mercado de saneamento básico no Brasil, que se bem acomodadas às especificidades de cada caso, podem representar importantes instrumentos de otimização de custos dos investimentos em infraestrutura. 

A autorização do Novo Marco de concessão de benefícios fiscais pela União para fomento da melhoria da prestação dos serviços de saneamento básico pode abrir espaço para pleitos junto ao Governo Federal de redução das contribuições ao PIS e da Cofins exigidas sobre o faturamento das sociedades responsáveis pela exploração de tais serviços. Seria até mesmo possível negociar-se a concessão de créditos presumidos das referidas contribuições, em termos semelhantes àqueles originalmente idealizados pelo Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento do Saneamento Básico – REISB, que, contudo, vieram a ser vetados. 

Em âmbito municipal, porém, o investidor deve ficar atento ao Projeto de Lei Complementar nº 155/19, em trâmite no Senado Federal e já aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos, que autoriza a instituição do ISS sobre essas atividades. Se aprovado, tais serviços poderão ser tributados em alíquotas variáveis de 2% a 5%.

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Notas:

1. Os incentivos fiscais acima mencionados podem vir a ser ampliados por meio do Projeto de Lei nº 2.646/2020, mencionado no artigo Financiamento de Projetos de Saneamento.

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