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COVID-19: Medidas de Flexibilização Trabalhista para Enfrentamento do Estado de Calamidade

23.03.2020 6 minutos de leitura

A Medida Provisória nº 927 ("MP 927"), publicada em 22 de março de 2020, foi editada como uma tentativa de regular as relações trabalhistas durante o estado de calamidade pública, já oficialmente reconhecido pelo Governo Federal. As principais medidas são as seguintes:

FORÇA MAIOR

  • Foi oficialmente reconhecido que se está diante de uma situação de força maior, para fins trabalhistas.

ACORDOS INDIVIDUAIS

  • Para manutenção do vínculo empregatício, os acordos individuais com os empregados prevalecerão sobre instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

TELETRABALHO

  • Reforça a ausência de controle de ponto em qualquer tipo de trabalho à distância;

  • Migração entre regime presencial e teletrabalho por decisão da empresa, mediante comunicação aos empregados com 48 horas de antecedência;

  • Necessidade de formalização por instrumento escrito celebrado previamente ou em até trinta dias e de pagamento/reembolso das despesas arcadas pelo empregado;

  • Quando o empregado não possuir os equipamentos e a infraestrutura necessária e o empregador não puder oferece-los em regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo à disposição do empregador;

  • O tempo de uso em aplicativos e programas de comunicação fora do horário de trabalho normal, como regra não será considerado tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso;

  • Permitida a adoção também para estagiários e aprendizes;

  • Não se aplicam as disposições dos arts. 227 e seguintes da CLT, sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.

FÉRIAS INDIVIDUAIS

  • Permitido aviso de férias com apenas 48 horas de antecedência, inclusive por meio eletrônico;

  • Possibilitada a concessão ainda sem a conclusão do período aquisitivo;

  • Poderão ser concedidas férias referentes a períodos aquisitivos futuros, mediante acordo individual escrito;

  • Permitida a suspensão das férias ou licenças não remuneradas dos profissionais de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, por decisão do empregador, através de comunicação formal da decisão ao empregado;

  • Possibilidade de realizar o pagamento do adicional de um terço de férias até a data em que é devido o 13º salário e da remuneração das férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;

  • O requerimento de conversão de um terço de férias em abono pecuniário fica sujeito à concordância do empregador.

FÉRIAS COLETIVAS

  • Desnecessidade de comunicação prévia às autoridades e ao sindicato;

  • Comunicação aos empregados com 48 horas de antecedência;

  • Possibilidade de fracionamento em mais de 2 períodos e de concessão de menos de 10 dias de férias.

FERIADOS

  • Antecipação do gozo de feriados não religiosos, mediante comunicação com antecedência de pelo menos 48 horas;

  • Possibilidade de utilização desses feriados para compensação do saldo do banco de horas;

  • Necessidade de concordância do empregado, mediante acordo individual escrito, para o aproveitamento de feriados religiosos.

REGIME ESPECIAL DE BANCO DE HORAS

  • Autorizada a compensação de jornada, por meio de banco de horas, referente às horas não trabalhadas no caso de interrupção das atividades;

  • Saldo negativo acumulado a ser compensado no prazo de até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública;

  • Compensação a critério do empregador, através da prorrogação de jornada em até duas horas, sem exceder a dez horas diárias. 

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

  • Suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, à exceção dos exames demissionais e das hipóteses em que o médico do trabalho considerar que há risco para o empregado, os quais poderão ser realizados no prazo de 60 dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública;

  • Possibilidade de dispensa do exame demissional, caso o exame periódico tenha sido realizado há menos de 180 dias;

  • Suspensão da realização de treinamentos em segurança e saúde no trabalho;

  •  Possibilidade de manutenção das CIPAs e de suspensão dos processos eleitorais em curso.

SUSPENSÃO DO TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO*

  • Suspensão das atividades e do pagamento de salário, mediante negociação individual com os empregados (desnecessidade de interveniência do sindicato);

  • Prazo de duração de até 4 meses;

  • Necessidade de participação dos empregados afetados em curso de qualificação profissional não presencial durante a extensão da suspensão das atividades;

  • O curso deve ser oferecido pelo empregador diretamente ou mediante convênio com instituição especializada e deve ter o propósito complementar às atividades da empresa;

  • Concessão facultativa de auxílio pecuniário mensal, sem natureza salarial, pela empresa;

  • O empregado fará jus aos demais benefícios concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho;

  • Se a empresa não conceder o curso ou se o empregado permanecer trabalhando durante a suspensão, o empregador deverá pagar os salários e encargos sociais do período, e ficará sujeito às penalidades cabíveis.

*Segundo anunciado na mídia, esta medida teria sido revogada pelo Presidente da República. No entanto, até o momento da divulgação do presente Informativo a revogação não havia sido publicada em órgão oficial.


DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS 

  • Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020, o qual poderá ser realizado em até seis parcelas mensais, a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos na lei;

  • Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, antecipam-se as parcelas vincendas sem incidência da multa ou encargos;

  • Prorrogação por 90 dias dos certificados de regularidade emitidos antes da vigência da MP.

PROFISSIONAIS DE SAÚDE

  • Fica permitido aos estabelecimentos de saúde, através de acordo individual escrito, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12x36: (a) prorrogar a jornada; e (b) quando da adoção do turno de 12x36, adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada;

  • As horas suplementares nos casos acima poderão ser compensadas através de banco de horas, no prazo de 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

SUSPENSÃO DE PRAZOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

  •  Suspensos os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos sobre FGTS por 180 dias; 

NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL

  •  Presunção de natureza não-ocupacional dos casos de contaminação pela COVID-19;

PRORROGAÇÃO DE ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS

  • Os acordos e as convenções coletivos vencidos, ou vencendo no prazo de 180 dias, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias;

RESTRIÇÃO À AUTUAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

  • Por 180 dias, os Auditores-Fiscais do Trabalho atuarão apenas de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades: (a) falta de registro de empregado; (b) situações de grave e iminente risco, relacionadas à situação de calamidade; (c) ocorrência de acidente de trabalho fatal; e (d) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

CONVALIDAÇÃO DAS MEDIDAS ADOTADAS PELAS EMPRESAS

  • Ficam convalidadas todas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores no período dos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor da MP, desde que não a contrariem.