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Banco Central regulamenta o uso de ativos virtuais e o funcionamento e a autorização das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais

12.11.2025 7 minutos de leitura

O Banco Central do Brasil (BCB), em 10 de novembro de 2025, publicou três novas resoluções regulamentando o uso de ativos virtuais e o funcionamento e a autorização das corretoras, custodiantes e intermediárias de criptoativos, denominadas pelo BCB de sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais  (SPSAVs). As Resoluções nº 519, 520 e 521 são o resultado de extensas consultas públicas, objeto dos Editais de Consulta Pública n° 97/2023, 109/2024, 110/2024 e 111/2024, que receberam grande número de contribuições dos participantes do mercado e culminaram em alterações relevantes às propostas normativas anteriormente apresentadas.

As Resoluções tratam de forma abrangente sobre diversos temas envolvendo ativos virtuais, incluindo a constituição, autorização e o funcionamento das SPSAVs, serviços a serem prestados, ativos virtuais abrangidos pela regulamentação, bem como a integração desses serviços ao mercado de câmbio e as situações sujeitas às normas de capitais internacionais.

Entre os temas centrais estão a necessidade de autorização prévia do Banco Central para a atuação das SPSAVs, a segregação patrimonial dos recursos das SPSAVs e de seus clientes, capital mínimo regulatório, auditoria independente, requisitos de governança, controles internos, identificação dos titulares de carteiras de criptoativos, transparência e segurança nas operações e serviços de ativos virtuais. 

De acordo com o Banco Central, a nova regulamentação traz mais segurança para quem transaciona com ativos virtuais, insere o mercado de ativos virtuais no mercado regulado e permite que os clientes tenham acesso a mais informações acerca dos ativos virtuais e dos participantes do mercado.


Resolução BCB nº 519

A Resolução BCB nº 519 estabelece as regras para a autorização de funcionamento das SPSAVs e atualiza os processos de autorização relacionados a alguns segmentos antes regulados pelo Conselho Monetário Nacional, como sociedades corretoras de câmbio, corretoras de títulos e valores mobiliários e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Em linha com a regulamentação do Banco Central aplicável a bancos e instituições de pagamento, com a vigência do novo arcabouço regulatório, ficou estabelecido que o controle direto das SPSAVs somente pode ser exercido por pessoas naturais, instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior, ou pessoas jurídicas sediadas no país cujo objeto social exclusivo seja a participação societária em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. Fundos de investimento podem deter participação minoritária ou qualificada nas SPSAVs, contudo não são admitidos fundos de investimento como controladores ou integrantes de grupo de controle das SPSAVs.

O processo de autorização para funcionamento das SPSAVs que, em 02 de fevereiro de 2026 (data da entrada em vigor da norma), estiverem em atividade será conduzido em duas fases: Fase 1: (a) análise da comprovação de que a sociedade estava em atividade na data da entrada em vigor da norma; (b) análise do atendimento aos requisitos de reputação ilibada, capacidade técnica e outros requisitos aplicáveis aos administradores, controladores e detentores de participação qualificada, conforme o caso; e (c) análise do atendimento ao requisitos mínimos de capital e patrimônio; e Fase 2: análise do atendimento aos demais requisitos dispostos na Resolução.

Conforme informações divulgadas pelo BCB quando da publicação das Resoluções nº 519, 520 e 521, os requisitos de capital mínimo das SPSAVs poderão variar de R$10.800.00 (dez milhões e oitocentos mil reais) a R$37.200.000,00 (trinta e sete milhões e duzentos mil reais), a depender das atividades desenvolvidas pela SPSAV, observada a Resolução Conjunta do Conselho Monetário Nacional e BCB nº 14 (vide informativo divulgado no dia 07 de novembro de 2025).


Resolução BCB nº 520

A Resolução BCB nº 520, por sua vez, dispõe sobre a constituição e o funcionamento das SPSAVs, bem como a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.

As SPSAVs deverão ser constituídas como sociedade empresária limitada ou sociedade anônima, sendo vedada sua constituição com sócio único, e serão classificadas de acordo com os serviços prestados em três categorias distintas:

As intermediárias de ativos virtuais realizam a subscrição e emissão de ativos virtuais, negociam sua compra, venda e troca, administram carteiras (sejam elas exclusivamente de ativos virtuais ou em conjunto com outros valores mobiliários e instrumentos financeiros), atuam como agente fiduciário e realizar operações de staking (i.e., processo para validação de transações baseadas em DLT, ou sistema similar, por consenso a prova de participação, em troca do qual pode ser recebida recompensa) e/ou operações de prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio.

Além disso, podem emitir moeda eletrônica, prover liquidez ao mercado de ativos virtuais, formar mercado e prestar serviços financeiros em sistemas de registro distribuído (DLTs), como estruturação de ofertas e aconselhamento financeiro. Todas essas atividades estão sujeitas às regras do BCB e da Comissão de Valores Mobiliários, conforme respectivas competências.

Os custodiantes de ativos virtuais concentram-se, exclusivamente, na guarda e controle dos instrumentos que asseguram direitos sobre os ativos, na manutenção de registros das posições dos clientes, na execução de instruções de movimentação, no tratamento dos eventos que impactem a quantidade, o valor e a titularidade dos ativos virtuais e/ou na administração dos dados relevantes a tais atividades.

Por fim, as corretoras de ativos virtuais conjugam as atividades de intermediação e custódia.

Independentemente de sua categoria, todas as SPSAVs deverão cumprir com requisitos mínimos de governança, incluindo a utilização da denominação "Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais" em seu nome empresarial, não poderão utilizar termos ou fragmentos (em português ou língua estrangeira) que façam referência ou possam denotar atividade não autorizada, e deverão implementar políticas de governança e outras que tratem da gestão de risco e continuidade dos negócios, coibição de fraudes e crimes em geral, prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, de segurança institucional, cibernética e da proteção de dados, entre outros temas.

Além disso, as SPSAVs devem manter a segregação patrimonial entre os recursos próprios e os recursos de seus clientes e usuários, por meio de contas de pagamento ou de depósito individualizadas em nome desses clientes e usuários. Devem ainda ser adotados mecanismos e procedimentos que viabilizem a manutenção separada de seus ativos virtuais próprios das SPSVAs e os de terceiros.

O capital das SPSAVs deve ser realizado no ato da subscrição em moeda corrente ou ainda mediante utilização de lucros acumulados, reservas de capital e de lucros ou créditos a acionistas a título de remuneração do capital.

Finalmente, a Resolução BCB nº 520 requer que cada SPSAV selecione os ativos virtuais ofertados a partir de critérios claros, justificados, transparentes e amplamente divulgados, estabelecendo políticas para a oferta, listagem, suspensão e deslistagem de referidos ativos, além de observar os critérios mínimos de elegibilidade de ativos virtuais. É vedado às SPSAVs atuantes no país ofertar diretamente ou em seus ambientes de negociação ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária cujos mecanismos de controle dos ativos de reserva sejam efetuados por algoritmos.


Resolução BCB nº 521

A Resolução BCB nº 521 regula a atuação e serviços a serem prestados pelas SPSAVs no mercado de câmbio, além de dispor sobre situações sujeitas à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no país

Nesse sentido, merece especial destaque a inclusão no mercado de câmbio de determinadas atividades ou operações relativos à prestação de ativos virtuais, quais sejam: (a) pagamentos ou transferências internacionais com ativos virtuais; (b) transferências de ativos virtuais para ou de clientes, para satisfação de obrigações ligadas ao uso internacional de cartões ou outros meios pagamento; (c) movimentações para ou de carteiras cujo proprietário detenha o controle da respectiva chave privada e que não envolvam pagamento ou transferência internacional; e, por fim, (d) operações de compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária.

As transações envolvendo ativos virtuais deverão necessariamente ser conduzidas em moeda corrente nacional, sendo proibida a liquidação de operações em moeda estrangeira.

A Resolução BCB nº 521 esclarece ainda que as operações de crédito externo em ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária e de investimento estrangeiro direto com ativos virtuais se sujeitam às normas de capitais internacionais, devendo ser informadas por meio dos respectivos sistemas de prestação de informações do Banco Central de acordo com os requisitos aplicáveis ao capital estrangeiro no país.

As novas resoluções entram em vigor em 2 de fevereiro de 2026. A partir de 4 de maio de 2026, passa a ser obrigatória a prestação de informações para o Banco Central sobre as operações no mercado de câmbio e operações de capitais estrangeiros no Brasil.