7 destaques do novo Marco Regulatório para o controle de emissões de gases de efeito estufa no Brasil
Em 11 de dezembro de 2024, foi promulgada a Lei nº 15.042, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE)1, com a finalidade de dar cumprimento à Política Nacional de Mudanças Climáticas e aos compromissos assumidos sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. O texto foi sancionado pelo Presidente da República, sem vetos, e estabelece um marco regulatório para o controle de emissões de gases de efeito estufa no Brasil.
1 - O que é o SBCE?
O SBCE é o ambiente regulado, por meio do qual se estabelecerá: (i) o regime de limitação das emissões de gases de efeito estufa (GEE), por meio da definição de compromissos ambientais; e (ii) a disciplina financeira de negociação de ativos, por meio da regulação da comercialização de ativos representativos de emissão, redução de emissão ou remoção de GEE.
2 - Estou dentro do SBCE?
Sim, se as instalações e fontes emitirem acima de 10.000tCO2e.
Não, se (i) as emissões forem abaixo de 10.000tCO2e; (ii) as atividades não tenham metodologia consolidada para mensuração, relato e verificação das emissões; (iii) a atividade for a produção primária agropecuária, bem como os bens, as benfeitorias e a infraestrutura no interior de imóveis rurais a ela diretamente associados; e (iv) a atividade for de unidades de tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos e efluentes líquidos que, comprovadamente, adotarem sistemas e tecnologias para neutralizar suas emissões.
3 - Se sou uma fonte ou instalação regulada, quais as minhas obrigações?
Para instalações e fontes com emissões entre 10.000tCO2e/ano e 25.000tCO2e/ano as obrigações legais serão:
1) monitorar emissões;
2) aprovar plano de monitoramento;
3) enviar relato de emissões e remoções; e
4) atender obrigações que serão estabelecidas pela regulamentação da lei.
Aquelas que emitirem acima de 25.000tCO2e/ano terão obrigações adicionais às acima relativas:
cumprimento do limite máximo de emissões, de acordo com a cota que lhe será atribuída (Cota Brasileira de Emissões - CBE) e envio de relato de conciliação periódica de suas obrigações, ou seja, informar o quanto teve que compensar para manter a meta estabelecida.
4 - Quando devo cumprir as obrigações da lei? E como me preparar?
A lei prevê uma implementação faseada que poderá durar cerca de 6 anos. A estimativa de início da obrigação de monitoramento ocorrerá a partir do 3º ano, em 2027, se a governança do sistema estiver estabelecida em 1 ano. Por sua vez, a limitação nas emissões tende a ocorrer a partir do 4º ano, em 2029.
Os mecanismos de monitoramento de GEE e a adoção de metas voluntárias para a redução desses gases consiste em meio hábil a preparar as empresas para melhor compreensão acerca de sua cadeia de produção, permite iniciar um processo faseado de adoção de mecanismos para redução de GEE e passar a conhecer formas de compensar as emissões impossíveis de serem reduzidas seja por custo ou ausência de tecnologia. As empresas e a sociedade civil poderão participar do processo de regulamentação que se dará no âmbito do órgão consultivo que será criado.
5 - Como será a governança e qual o papel da CVM?
A governança será composta por três órgãos/entidades: (i) superior e deliberativo, definido pela lei como o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima; (ii) gestor, que será a instância executora e encontra-se pendente de criação; e (ii) consultivo, denominado Comitê Técnico Consultivo Permanente, o qual terá uma Câmara de assuntos regulatórios que contará com a participação de especialistas no tema.
Os ativos integrantes do SBCE e os créditos de carbono poderão ser negociados no mercado financeiro ou de capitais, logo, sob regulação da CVM. A lei prevê que compete à CVM (i) exigir que os ativos integrantes do SBCE e os créditos de carbono negociados em mercado organizado sejam custodiados em depositário central; (ii) estabelecer registros e requisitos para fins da admissão, no mercado de valores mobiliários, dos ativos integrantes do SBCE; (iii) regular a negociação desses ativos no âmbito dos mercados financeiro e de capitais; e (iv) determinar que, para fins de negociação no mercado de valores mobiliários, os ativos integrantes do SBCE e os créditos de carbono sejam escriturados em instituições financeiras.
6 - Quais os atrativos fiscais trazidos pela lei?
Destaca-se (i) a não incidência de PIS/Cofins na venda de créditos de carbono; ; (ii) a dedução do IRPJ/CSLL (para pessoas jurídicas no lucro real) e do IRPF (para as pessoas físicas) das despesas com redução de emissão e despesas administrativas para negociação dos títulos, mesmo que haja o cancelamento de créditos em virtude da compensação para emissão de GEE e (iii) a isenção de imposto de renda nas vendas em bolsa de valores que não superem R$20.000,00 por mês (equiparação a "ganho líquido").
7 - Posso continuar a comprar/vender créditos de carbono no mercado voluntário?
Sim, a lei prevê a interoperabilidade entre o mercado regulado e o voluntário, ou seja, será possível comprar créditos emitidos no mercado voluntário, seguido regramento a ser criado. Importante notar que a lei trouxe maior segurança jurídica para os créditos de carbono no âmbito voluntário ao estipular a titularidade e os mecanismos para averiguar essa titularidade.
NOTA
1 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-15.042-de-11-de-dezembro-de-2024-601124199