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ADASA estabelece condições excepcionais para os serviços de água e esgoto durante a situação de emergência ocasionada pela COVID-19

15.05.2020 3 minutos de leitura

A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA publicou a Resolução nº 07, de 6 de maio de 2020, estabelecendo condições excepcionais para prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Distrito Federal, durante a situação de emergência em saúde pública causada pela COVID-19.

As principais obrigações impostas pela Resolução ADASA à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, prestadora dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no DF, são:

  1. Estabelecer medidas emergenciais para abastecimento ininterrupto dos estabelecimentos de saúde, incluindo as instalações mobilizadas para este fim, em caráter excepcional, bem como instalações de segurança pública e de proteção civil e de internação coletiva de pessoas;

  2. Priorizar a execução de atividades que garantam a continuidade dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, como o reparo e consertos de vazamentos, ligações e religações de água em locais com residentes fixos;

  3. Priorizar o reparo de extravasamentos de esgoto sanitário em vias púbicas, com vistas a diminuir possíveis contaminações;

  4. Respeitar as instruções das autoridades de saúde e prever ambiente de atendimento dotado de condições adequadas quando da necessidade de atendimento presencial; e

  5. Postergar serviços que não sejam imprescindíveis, cuja execução ocasione a interrupção do serviço de abastecimento de água, mesmo que temporários, a exemplo da lavagem de reservatórios ou outras intervenções de manutenção.

Ainda, a Caesb fica autorizado a: adotar o faturamento pela média do consumo medido dos últimos 12 (doze) meses, sendo que os acertos deverão ser feitos no faturamento subsequente à remoção do impedimento; realizar leituras fora do intervalo aproximado de 30 (trinta) dias previsto no art. 93 da Resolução ADASA nº 14, de 2011; suspender ou minimizar as atividades operacionais e de fiscalização que tenham interface direta com o usuário; e suspender ou minimizar o atendimento presencial aos usuários dos serviços, substituindo-o por meios de comunicação remota, devendo ser dada ampla publicidade a essa substituição.

Enquanto perdurar a situação de emergência, ficam suspensos também os cortes por inadimplência; os prazos para apresentação de defesa e recurso nos processos administrativos instaurados pela Caesb; o prazo para a apresentação do Plano de Exploração pela Caesb à ADASA (de que trata o art. 14 da Resolução ADASA nº 15/2019); e os prazos para execução de serviços que não sejam imprescindíveis e que envolvam vistoria de imóveis (previstos na Resolução ADASA nº 14/2011).

A Caesb deverá manter atualizado e dar publicidade ao Plano de Ação Emergencial para resposta aos efeitos da pandemia, indicando, entre outras medidas, o mapeamento das áreas e populações em situação de vulnerabilidade e as respectivas medidas para atendimento.

Para acesso à íntegra da Resolução, clique aqui.

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Crédito da imagem: Jacek Dylag/Unsplash