ANTT flexibiliza prazos para cumprimento de obrigações contratuais e regulatórias
Em 27.03.2020, a Agência Nacional de Transportes Terrestres ("ANTT") publicou a Resolução nº 5.879/2020, flexibilizando o prazo para cumprimento de obrigações contratuais e regulatórias no âmbito do transporte ferroviário de cargas e rodoviário de cargas e passageiros, em face dos impactos causados pela COVID-19.
Confira abaixo as principais alterações trazidas pela Resolução:
Prorrogação de prazos:
De validade de documentações com vencimento entre março e junho de 2020: a prorrogação por 120 dias para os seguintes documentos: (i) Licença Originária para transporte rodoviário internacional de passageiros; (ii) Licença Complementar para transporte rodoviário internacional de passageiros; (iii) Termo de Autorização para prestar serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento; (iv) Termo de Autorização para prestar serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de autorização; (v) Certificado do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC; (vi) Certificado de Operador de Transporte Multimodal de Cargas - OTM; (vii) Autorização para operar como Operador Ferroviário Independente – OFI; (viii) Habilitação para negociar fluxo de transporte junto às concessionárias ferroviárias; e (ix) Registro de usuário dependente do transporte ferroviário de cargas;
Para comunicação de acidente ferroviário grave: passa a ser de 24 horas até 31 de julho de 2020;
Para envio de documentos relacionados com transporte ferroviário de cargas: novo prazo passa a ser de 31 de julho de 2020, referente aos seguintes documentos: (i) Plano Anual de Treinamento; (ii) Declaração de Rede; (iii) Programação Semestral das demandas futuras de Declaração de Utilidade Pública e do cronograma simplificado das obras correlatas; (iv) eventual pedido de ajuste de metas; (v) comprovação de regularidade fiscal.
Suspensão de operações e obrigações:
Transporte Rodoviário de Passageiros: suspensão, por 90 dias, para início de operação de (i) novos mercados outorgados por meio de autorização para serviço regular de transporte coletivo de passageiros, e (ii) mercados decorrentes de implantação de seção ou linha requeridas com fundamento na Resolução ANTT nº 5.285/2017;
Transporte Rodoviário de Cargas: suspensão, por 90 dias, da atualização cadastral decorrente de alterações nas informações prestadas à ANTT, bem como para atualização dos veículos cadastrados na frota do transportador inscrito no RNRTC (suspensão da atualização de veículos não é aplicável para veículos autorizados para o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas). Após o advento do prazo de 90 dias, os transportadores deverão realizar as atualizações no prazo de 30 dias;
Transporte Rodoviário Internacional de Cargas: suspensão até 31 de julho de 2020 da apresentação: (i) da relação de veículos cadastrados na frota da empresa ou cooperativa e (ii) dos Certificados de Inspeção Técnica Veicular Periódica - CITV nas seguintes situações: (a) solicitação da Licença Originária; (b) por cooperativas, nos casos de requerimento de Autorização de Viagem de Caráter Ocasional; (c) solicitação de Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria.
A Resolução estabelece, ainda, novos procedimentos e requisitos para cadastro de novos transportadores no RNTRC, facilitando o transporte fracionado de etanol com concentrações superiores a 70%, bem como suspendendo a aplicação de penalidades relacionadas ao cadastro da Operação de Transporte para as contratações que não envolverem TAC e TACEquiparado até ulterior Deliberação da ANTT.
Para a íntegra das disposições da Resolução ANTT nº 5.879/2020, clique aqui.
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