COVID-19: MP prevê redução de jornada de trabalho e de salários e suspensão do contrato durante o estado de calamidade pública
A Medida Provisória nº 936 ("MP 936"), publicada em 01 de abril de 2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante o estado de calamidade pública, já oficialmente reconhecido pelo Governo Federal, tendo como objetivos (i) preservar o emprego e a renda; (ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, e (iii) reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade e de emergência de saúde pública. As principais medidas são as seguintes:
BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Foi criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ("Benefício Emergencial"), a ser pago durante o período de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou da suspensão temporária do contrato de trabalho;
A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo;
O empregador deverá informar ao Ministério da Economia as medidas adotadas no prazo de dez dias da data da celebração do acordo;
Não terá direito o empregado que (i) ocupa cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; (ii) recebe benefício de prestação continuada do RGPS, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente; (iii) recebe seguro-desemprego; (iv) recebe bolsa de qualificação profissional;
O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, respeitados os percentuais relativos à medida a ser adotada;
O empregado com mais de um vínculo de emprego poderá receber mais de um Benefício Emergencial;
É aplicável aos contratos de aprendizagem e de trabalho por tempo parcial.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
Permitida a redução de jornada de trabalho e salários por até 90 dias, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, preservado o valor do salário-hora de trabalho;
Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, aplicando-se a este o mesmo percentual de redução acima;
A negociação coletiva com o sindicato poderá estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos: (i) sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%; (ii) Benefício de 25% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário entre 25 e 50%; (iii) Benefício de 50% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário entre 50% e 70%; e (iii) Benefício de 70% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário superior a 70%;
Reestabelece-se a jornada de trabalho e o salário regular no prazo de dois dias corridos (i) do término do estado de calamidade pública; (ii) da data estabelecida no acordo individual para o término do período de redução; e (iii) da data de comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Poderá ser pactuada através de acordo individual escrito entre empregado e empregador, por até 60 dias corridos ou até dois períodos de 30 dias;
Deverão ser mantidos os benefícios concedidos pelo empregador;
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos (i) do término do estado de calamidade pública; (ii) da data estabelecida no acordo individual para o término da suspensão; e (iii) da data de comunicação do empregador sobre a decisão de antecipar o fim do período de suspensão;
Se o empregado continuar trabalhando, ainda que parcialmente, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho;
Para empresas com faturamento em 2019 até R$4.800.000,00, o valor mensal do Benefício Emergencial do empregado será de 100% do valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;
Empresa com receita bruta anual superior a R$4.800.000,00 deverá pagar ajuda compensatória mensal ao empregado no percentual de 30% do salário, cumulado ao Benefício Emergencial de 70% do valor mensal do seguro-desemprego.
Vedada a demissão sem justa causa neste período, bem como nos meses seguintes ao restabelecimento da jornada e salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato, por igual período da duração das medidas;
Havendo dispensa sem justa causa, o empregador pagará, além das verbas rescisórias, indenização equivalente a 50%, 75% ou 100% do salário a que o empregado teria direito no período da estabilidade, dependendo do caso.
FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS
As medidas previstas na MP poderão ser implementadas por acordo individual escrito ou negociação coletiva aos empregados que recebam salário até R$ 3.135,00 ou com empregados enquadrados como autossuficientes (artigo 444, CLT);
Para os demais empregados, somente por convenção ou acordo coletivo, salvo a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual escrito por qualquer empregado;
A proposta de redução de jornada e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, via acordo individual, deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
Prazo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias para a suspensão;
Empregador deverá comunicar ao sindicato, em 10 dias corridos, acerca da celebração de acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da MP 936.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
CCTs ou ACTs celebrados anteriormente poderão ser renegociados no prazo de dez dias corridos da data da publicação da MP;
Permitida a utilização de meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais da negociação coletiva;
Prazos legais da negociação coletiva ficam reduzidos pela metade.
AJUDA COMPENSATÓRIA PELO EMPREGADOR
Empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória complementar ao Benefício Emergencial, cujo valor será definido no acordo individual ou coletivo;
A ajuda terá natureza indenizatória, sem incidência de imposto de renda, encargos trabalhistas e previdenciários.
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
O empregado intermitente fará jus a Benefício Emergencial, no valor de R$ 600,00, pelo período de três meses e pago em até trinta dias.
O empregado com mais de um vínculo intermitente não terá direito a cumular benefícios.
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