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COVID-19: MP prevê redução de jornada de trabalho e de salários e suspensão do contrato durante o estado de calamidade pública

02.04.2020 6 minutos de leitura

A Medida Provisória nº 936 ("MP 936"), publicada em 01 de abril de 2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante o estado de calamidade pública, já oficialmente reconhecido pelo Governo Federal, tendo como objetivos (i) preservar o emprego e a renda; (ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, e (iii) reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade e de emergência de saúde pública. As principais medidas são as seguintes:

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

  • Foi criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ("Benefício Emergencial"), a ser pago durante o período de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou da suspensão temporária do contrato de trabalho;

  • A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo;

  • O empregador deverá informar ao Ministério da Economia as medidas adotadas no prazo de dez dias da data da celebração do acordo;

  • Não terá direito o empregado que (i) ocupa cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; (ii) recebe benefício de prestação continuada do RGPS, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente; (iii) recebe seguro-desemprego; (iv) recebe bolsa de qualificação profissional;

  • O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, respeitados os percentuais relativos à medida a ser adotada;

  • O empregado com mais de um vínculo de emprego poderá receber mais de um Benefício Emergencial;

  • É aplicável aos contratos de aprendizagem e de trabalho por tempo parcial.

REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

  • Permitida a redução de jornada de trabalho e salários por até 90 dias, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, preservado o valor do salário-hora de trabalho;

  • Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, aplicando-se a este o mesmo percentual de redução acima;

  • A negociação coletiva com o sindicato poderá estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos: (i) sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%; (ii) Benefício de 25% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário entre 25 e 50%; (iii) Benefício de 50% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário entre 50% e 70%; e (iii) Benefício de 70% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário superior a 70%;

  • Reestabelece-se a jornada de trabalho e o salário regular no prazo de dois dias corridos (i) do término do estado de calamidade pública; (ii) da data estabelecida no acordo individual para o término do período de redução; e (iii) da data de comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

  • Poderá ser pactuada através de acordo individual escrito entre empregado e empregador, por até 60 dias corridos ou até dois períodos de 30 dias;

  • Deverão ser mantidos os benefícios concedidos pelo empregador;

  • O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos (i) do término do estado de calamidade pública; (ii) da data estabelecida no acordo individual para o término da suspensão; e (iii) da data de comunicação do empregador sobre a decisão de antecipar o fim do período de suspensão;

  •  Se o empregado continuar trabalhando, ainda que parcialmente, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho;

  • Para empresas com faturamento em 2019 até R$4.800.000,00, o valor mensal do Benefício Emergencial do empregado será de 100% do valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;

  • Empresa com receita bruta anual superior a R$4.800.000,00 deverá pagar ajuda compensatória mensal ao empregado no percentual de 30% do salário, cumulado ao Benefício Emergencial de 70% do valor mensal do seguro-desemprego.

GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
  • Vedada a demissão sem justa causa neste período, bem como nos meses seguintes ao restabelecimento da jornada e salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato, por igual período da duração das medidas;

  • Havendo dispensa sem justa causa, o empregador pagará, além das verbas rescisórias, indenização equivalente a 50%, 75% ou 100% do salário a que o empregado teria direito no período da estabilidade, dependendo do caso.

FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS

  • As medidas previstas na MP poderão ser implementadas por acordo individual escrito ou negociação coletiva aos empregados que recebam salário até R$ 3.135,00 ou com empregados enquadrados como autossuficientes (artigo 444, CLT);

  • Para os demais empregados, somente por convenção ou acordo coletivo, salvo a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual escrito por qualquer empregado;

  • A proposta de redução de jornada e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, via acordo individual, deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;

  •  Prazo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias para a suspensão;

  • Empregador deverá comunicar ao sindicato, em 10 dias corridos, acerca da celebração de acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da MP 936.

NEGOCIAÇÃO COLETIVA

  • CCTs ou ACTs celebrados anteriormente poderão ser renegociados no prazo de dez dias corridos da data da publicação da MP;

  • Permitida a utilização de meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais da negociação coletiva;

  • Prazos legais da negociação coletiva ficam reduzidos pela metade.

AJUDA COMPENSATÓRIA PELO EMPREGADOR

  • Empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória complementar ao Benefício Emergencial, cujo valor será definido no acordo individual ou coletivo;

  • A ajuda terá natureza indenizatória, sem incidência de imposto de renda, encargos trabalhistas e previdenciários.

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

  • O empregado intermitente fará jus a Benefício Emergencial, no valor de R$ 600,00, pelo período de três meses e pago em até trinta dias.

  • O empregado com mais de um vínculo intermitente não terá direito a cumular benefícios.


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